Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CELEBRAÇÃO. RECUSA DO MINITÉRIO PÚBLICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DO AJUSTE PARA A PREVENÇÃO E A REPROVAÇÃO DO CRIME. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Tendo o concluído que o ANPP é insuficiente para a Parquet prevenção e reprovação do crime, descabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito penal" (AgRg no AgRg no relator Ministro Reynaldo AREsp n. 2.481.691/SP, Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJe de 20/2/2024, . 26/2/2024) 2. Na hipótese em análise, o acusado, em comunhão de esforços com outros dois comparsas, que são policiais militares, praticou o crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, , c/c o caput art. 29, ambos do CP), com o intuito de colocar em circulação viatura policial falsa com a aposição de placa adulterada, o que denota a gravidade concreta da conduta apurada. O Ministério Público estadual justificou que, diante de fatos graves, o acordo de não persecução penal (ANPP) não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, o que foi ratificado pelo Tribunal de origem. Sendo esse o fundamento empregado pelo órgão acusador, não há ilegalidade na negativa de propositura do ANPP, porquanto acompanhada de motivação válida. 3. Desconstituir as premissas fáticas delineadas no acórdão atacado – envolvimento de policiais militares e falsa viatura policial forjada pelos criminosos – demandaria aprofundamento no material cognitivo dos autos, o que não é possível no julgamento do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.