Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. INTERNAÇÃO PRESCRITA POR MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela Central Nacional Unimed contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida por beneficiária portadora de obesidade mórbida (IMC 45,14 kg/m²), confirmando tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento médico em clínica especializada até a obtenção de IMC igual a 30 kg/m², excluídos procedimentos de caráter estético. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se o plano de saúde pode negar cobertura a tratamento médico para obesidade mórbida em regime de internação, sob o argumento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS e no contrato. III. Razões de decidir O tratamento da obesidade mórbida constitui cobertura obrigatória, conforme art. 10 da Lei nº 9.656/1998 e jurisprudência consolidada do STJ, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui terapêutica indicada por profissional habilitado. Relatórios médicos atestam a gravidade do quadro clínico e a contraindicação da cirurgia bariátrica, recomendando a internação clínica como medida necessária à preservação da saúde da paciente. O plano de saúde não pode substituir-se ao médico assistente para definir a terapêutica adequada, sob pena de violar o direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana (CF/1988, arts. 1º, III, e 6º). A clínica indicada está regularmente inscrita no CREMEB e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, não se tratando de estabelecimento de finalidade estética. A operadora não comprovou a existência de rede credenciada apta à execução do tratamento prescrito, o que reforça a legitimidade da escolha da clínica indicada pela paciente. A sentença delimitou expressamente que o tratamento deve abranger apenas procedimentos de natureza médica, excluídos os de cunho recreativo ou estético. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento de obesidade mórbida em clínica médica especializada, prescrito por profissional habilitado. 2. O plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não o tipo de terapêutica indicada para preservação da saúde e da vida do paciente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; Lei nº 9.656/1998, art. 10; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; CC, arts. 423 e 424. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.645.762/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.354.589/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.04.2019; TJBA, AI nº 8036073-19.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 03.03.2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.