Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E LIGAÇÃO DE CHECAGEM EXPRESSAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE DOLO, ERRO OU SIMULAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de contrato de consórcio. A parte embargante sustenta omissão e erro de fato quanto à análise do depoimento da testemunha SHERMANY GOMES CARLOS, à alegada prática de “golpe da contemplação” e à valoração atribuída à gravação da ligação de checagem realizada após a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato quanto à análise das provas produzidas acerca da alegada promessa de contemplação imediata e da existência de vício de consentimento no contrato de consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos centrais da controvérsia, reconhecendo que o contrato firmado continha cláusula expressa acerca da inexistência de garantia de contemplação imediata, bem como que a gravação da ligação de checagem demonstrava a ciência do contratante acerca das condições do ajuste. 5. O julgado também apreciou especificamente o depoimento da testemunha SHERMANY GOMES CARLOS, concluindo que houve mera referência a potencial de contemplação célere, sem promessa vinculante apta a caracterizar vício de consentimento. 6. O acórdão consignou, ainda, a inexistência de prova robusta de dolo, erro substancial ou simulação capazes de invalidar a manifestação de vontade do consumidor. 7. Inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, revelando a insurgência mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo colegiado. 8. A pretensão recursal evidencia tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a alegação de vício de consentimento e aprecia as provas produzidas nos autos, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A ausência de prova robusta de promessa de contemplação imediata afasta o reconhecimento de dolo, erro substancial ou simulação em contrato de consórcio. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0801310-02.2021.8.18.0032, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.09.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0849197-12.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.