Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DE DECISÃO SOBRE PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição. 2. O agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, apresentando certidão da Coordenadoria Criminal do Tribunal de origem que atesta a tempestividade do recurso, mencionando o feriado local. 3. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão impugnado, proferido em representação para perda de graduação de praça da Polícia Militar, possui natureza administrativa, não se enquadrando nas hipóteses do III, art. 105, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial interposto foi tempestivo, considerando a comprovação de feriado local; e (ii) se o acórdão proferido em representação para perda de graduação de praça da Polícia Militar possui natureza administrativa ou penal, para fins de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A certidão emitida pela Coordenadoria Criminal do Tribunal de origem, que atesta a tempestividade do agravo em recurso especial e menciona o feriado local, supre a exigência legal de comprovação do feriado no ato de interposição do recurso, conforme o § 6º, do CPC e jurisprudência consolidada da Corte Especial. art. 1.003, 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual em representação para perda de graduação de militar possui natureza administrativa e não jurisdicional, não se inserindo na competência recursal do STJ prevista no III, da Constituição Federal. art. 105, 7. O § 4º, da Constituição Federal atribui ao tribunal competente o julgamento art. 125, da representação para perda de posto ou patente, ou de graduação, criando procedimento de índole administrativa vinculado à disciplina das Forças Armadas e das corporações militares estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o óbice de intempestividade e reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: III; § 4º; CPC, § 6º; Código Penal CF/1988, art. 105, CF/1988, art. 125, art. 1.003, Militar, art. 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, AREsp 2.056.524/MS, julgado em 10.10.2022; STF, ARE 1320744, Tema 1200 da repercussão geral.
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Decisões da base.
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.