Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DA EMENTA. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO NO CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto, sob a alegação de obscuridade e contradição, especialmente quanto à menção equivocada a tema estranho ao caso e suposta divergência com decisão liminar anteriormente proferida. A parte embargante pleiteou o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de obscuridade ou contradição no acórdão embargado, especialmente diante de decisão liminar anterior; e (ii) corrigir eventual erro material constante na ementa do acórdão, que abordou matéria estranha ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões judiciais, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.4. A análise do acórdão revela a existência de erro material na seção “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO” da ementa, com referência indevida à possibilidade de penhora sobre faturamento de hospital filantrópico, tema alheio ao objeto da controvérsia, razão pela qual se impõe sua correção.5. O conteúdo decisório do acórdão permanece íntegro, porquanto o erro material não comprometeu a fundamentação nem alterou a ratio decidendi, inexistindo vícios de obscuridade ou contradição. 6. Não se verifica contradição entre o acórdão embargado e a decisão liminar anterior, visto que esta foi proferida em sede de cognição sumária, ao passo que o julgamento colegiado se deu em cognição exauriente, circunstância que legitima eventual alteração de entendimento.7. A pretensão de rediscussão do mérito recursal não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração, sendo indevida a tentativa de modificação da decisão por essa via.8. Para fins de prequestionamento, a oposição dos presentes embargos satisfaz o requisito exigido pelo art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte.Tese de julgamento: “1. O erro material constante na ementa do acórdão pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, desde que não altere o conteúdo decisório da fundamentação. 2. A divergência entre decisão liminar e acórdão proferido em julgamento colegiado não configura contradição passível de correção, dada a diferença entre cognição sumária e exauriente. 3. A mera oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6082919-35.2024.8.09.0079 COMARCA DE ITABERAÍEMBARGANTE: BENEDITO EDUARDO DE DEUS EMBARGADO: GERALDO CÉSAR DE MORAIS RELATORA: DRA VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DA EMENTA. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO NO CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto, sob a alegação de obscuridade e contradição, especialmente quanto à menção equivocada a tema estranho ao caso e suposta divergência com decisão liminar anteriormente proferida. A parte embargante pleiteou o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de obscuridade ou contradição no acórdão embargado, especialmente diante de decisão liminar anterior; e (ii) corrigir eventual erro material constante na ementa do acórdão, que abordou matéria estranha ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões judiciais, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.4. A análise do acórdão revela a existência de erro material na seção “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO” da ementa, com referência indevida à possibilidade de penhora sobre faturamento de hospital filantrópico, tema alheio ao objeto da controvérsia, razão pela qual se impõe sua correção.5. O conteúdo decisório do acórdão permanece íntegro, porquanto o erro material não comprometeu a fundamentação nem alterou a ratio decidendi, inexistindo vícios de obscuridade ou contradição. 6. Não se verifica contradição entre o acórdão embargado e a decisão liminar anterior, visto que esta foi proferida em sede de cognição sumária, ao passo que o julgamento colegiado se deu em cognição exauriente, circunstância que legitima eventual alteração de entendimento.7. A pretensão de rediscussão do mérito recursal não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração, sendo indevida a tentativa de modificação da decisão por essa via.8. Para fins de prequestionamento, a oposição dos presentes embargos satisfaz o requisito exigido pelo art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte.Tese de julgamento: “1. O erro material constante na ementa do acórdão pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, desde que não altere o conteúdo decisório da fundamentação. 2. A divergência entre decisão liminar e acórdão proferido em julgamento colegiado não configura contradição passível de correção, dada a diferença entre cognição sumária e exauriente. 3. A mera oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.