Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECUSA EXPRESSA DO RÉU EM RECEBER A CONTRAFÉ, DEVIDAMENTE CERTIFICADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. CONHECIMENTO E NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame: O Agravante se insurge contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Imperatriz que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição de alvará de levantamento em favor da Agravada. O Agravante sustenta a nulidade de todos os atos processuais desde a citação (03/11/2021), alegando a invalidade do ato citatório que resultou na sua revelia e posterior condenação. O Agravante tramita sob o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. II. Questão em discussão: Determinar a validade da citação pessoal realizada pelo Oficial de Justiça ao Agravante na fase de conhecimento (Processo nº 0804327-44.2021.8.10.0040), em face da certidão que comprova a recusa expressa do Réu em receber a contrafé e assinar o mandado. III. Razões de decidir: Embora a nulidade da citação seja matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, a análise detida da Certidão de Diligência de ID 55725681 do processo de origem comprova que o ato citatório foi devidamente aperfeiçoado. O Oficial de Justiça, investido de fé pública, certificou ter encontrado pessoalmente o Agravante e lhe dado conhecimento do teor do mandado, registrando, contudo, a recusa expressa em receber a contrafé. Tal recusa, quando certificada pelo meirinho, não invalida o ato, mas o confirma, conforme a sistemática do art. 251, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese: CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento. Tese fixada: A recusa injustificada do Réu em receber a contrafé e assinar o mandado de citação, quando devidamente certificada pelo Oficial de Justiça, não configura nulidade do ato, pois a ciência do demandado é presumida pela fé pública do servidor, aperfeiçoando a relação processual. V. Jurisprudência e Legislação: Código de Processo Civil, arts. 239, 251, III, e 525, § 1º, I. Jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp: 2373614), TJ-MG - AI: 23333202820228130000 e TJ-SC - Apelação: 5001024-41 .2021.8.24.0052. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento. Tese fixada: A recusa injustificada do Réu em receber a contrafé e assinar o mandado de citação, quando devidamente certificada pelo Oficial de Justiça, não configura nulidade do ato, pois a ciência do demandado é presumida pela fé pública do servidor, aperfeiçoando a relação processual. V. Jurisprudência e Legislação: Código de Processo Civil, arts. 239, 251, III, e 525, § 1º, I. Jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp: 2373614), TJ-MG - AI: 23333202820228130000 e TJ-SC - Apelação: 5001024-41 .2021.8.24.0052. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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