Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar Sentença que reconheceu a inexistência de débito relativo à cobrança de anuidade de Cartão de Crédito não contratado, mas deixou de condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por Danos Morais. O Apelante pleiteia a fixação da reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da redistribuição das custas e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de anuidade de Cartão de Crédito não contratado, com descontos em conta que recebe benefício previdenciário, configura Dano Moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de prova de contratação do Cartão de Crédito, bem como de desbloqueio, recebimento ou uso do serviço, enseja a ilegalidade da cobrança, cuja responsabilidade recai sobre o fornecedor, conforme a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 4. A cobrança indevida, realizada de forma reiterada sobre verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), segundo jurisprudência consolidada. 5. Considerando a hipervulnerabilidade do Consumidor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização por Danos Morais é fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Diante do parcial provimento do Recurso, impõe-se a condenação do Banco ao pagamento de honorários recursais e custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A cobrança de anuidade relativa a Cartão de Crédito não contratado, com descontos em conta destinada a benefício previdenciário, configura Dano Moral in re ipsa. 2. A ausência de comprovação da contratação do serviço bancário transfere ao fornecedor o ônus pela demonstração da legitimidade da cobrança. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, III e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 54 e 362 do STJ; TJMA, ApCiv 0800686-59.2023.8.10.0143, Rel. Des. Rosaria de Fátima Almeida Duarte, DJe 15/05/2025. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Apelação conhecida e parcialmente provida.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.