Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APREENSÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que autorizou a extração e devassa de dados de aparelhos celulares apreendidos, sem, segundo a Defesa, a devida fundamentação concreta. 2. A Defesa alega que a decisão judicial que autorizou o afastamento do sigilo telemático limitou-se a afirmar que o acesso aos dados seria "importante meio de prova", sem indicar elementos específicos da investigação, tampouco mencionar o nome ou a participação do paciente no suposto fato criminoso. 3. A Defesa invoca a vedação à chamada "pescaria probatória" e a exigência de motivação concreta prevista no artigo 315, §2º, inciso III, do CPP e no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.296/96. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão dos dispositivos eletrônicos do paciente no momento de sua prisão e a decisão que autorizou a extração dos dados neles contidos são legais. 5. A Defesa questiona a legalidade da decisão de quebra do sigilo telemático, alegando falta de fundamentação concreta e a utilização indevida da técnica de fundamentação per relationem. III. Razões de decidir 6. A apreensão dos dispositivos eletrônicos foi considerada legal, pois ocorreu no momento da prisão do paciente, em via pública, e está amparada pelas exceções previstas no art. 244 do CPP. 7. A decisão de quebra do sigilo telemático, embora concisa, apresentou motivação suficiente e contextualizada, apontando a necessidade da medida para o prosseguimento das investigações, especialmente diante de indícios da vinculação do paciente a organização criminosa. 8. A jurisprudência do STJ não exige fundamentação exaustiva para autorizar medidas de quebra de sigilo, desde que estejam demonstrados os elementos mínimos que justifiquem a sua adoção. 9. A alegação de "pescaria probatória" não prospera, pois a decisão impugnada apresentou fundamentos que individualizam o investigado e conectam a medida aos elementos fáticos do procedimento em curso. 10. A técnica de fundamentação não foi utilizada de per relationem forma irregular, pois a decisão foi proferida pelo próprio Magistrado competente e fundamentou-se com base em elementos concretos dos autos. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. "1. A apreensão de dispositivos eletrônicos no Tese de julgamento: momento da prisão é legal quando realizada em conformidade com as exceções do art. 244 do CPP. 2. A decisão de quebra de sigilo telemático deve apresentar motivação suficiente, ainda que concisa, desde que justifique a medida com base em elementos concretos dos autos. 3. A técnica de fundamentação é válida quando per relationem a decisão é proferida pelo Magistrado competente e fundamentada em elementos concretos dos autos". CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XII; Dispositivos relevantes citados: Lei 9.296/96, art. 2º, parágrafo único. STJ, RHC 118.451/PR, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; AgRg no AREsp 1.789.984/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
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