Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito proveniente de empréstimo consignado supostamente não contratado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, bem como a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81 do CPC. O recorrente sustenta hipossuficiência, condição de idoso e analfabetismo funcional, além da invalidade da contratação digital por biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da contratação digital por biometria facial e, consequentemente, inexistência de relação jurídica e dos descontos efetuados; e (ii) estabelecer se há fundamento para afastar a multa por litigância de má-fé imposta na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o art. 46 da Lei 9.099/95, pois é legítima a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, sem que isso configure ausência de motivação, conforme jurisprudência consolidada do STF. 4. Subsiste a conclusão de inexistência de falha na contratação digital por biometria facial, diante do conjunto probatório que confirma a validade do negócio jurídico reconhecida pelo juízo de origem. 5. Mantém-se a multa por litigância de má-fé, pois o juízo de origem constatou que o autor incorreu em conduta enquadrada no art. 80, II, do CPC. 6. Não há elementos que infirmem a sentença, razão pela qual se mantém integralmente o julgado, inclusive quanto à improcedência dos pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, constitui motivação válida e não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A contratação digital por biometria facial mantém-se válida quando o conjunto probatório corrobora a formação legítima do vínculo contratual. 3. A multa por litigância de má-fé subsiste quando demonstrada conduta enquadrada nas hipóteses do art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 80, II, 81 e 98, § 3º; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.