Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONSISTENTE. 1. Se as provas dos autos são seguras quanto a materialidade e autoria do crime de receptação dolosa, não deixando dúvidas acerca da prática delitiva pela apelante, deve ser mantida a sentença condenatória. 2. O fato da apelante ter sido flagrada na posse do valor depositado, mesmo não sendo responsável por realizar o constrangimento à vítima, mediante grave ameaça, a sua participação foi essencial e relevante à execução do crime, não se pode falar em atipicidade da conduta, se enquadrando no tipo previsto no artigo 158, § 1º, 1ª parte, do Código Penal, conforme comprovado nos autos, principalmente pela prova oral produzida. Precedentes STJ. 3. Estando comprovado que a apelante atuou de forma ativa na prática delitiva, com relevante colaboração, configurada está a coautoria, não sendo possível o reconhecimento da participação de menor importância. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Dr.Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º grau Apelação Criminal n.° 0244353-29.2016.8.09.0011 Comarca : Aparecida de Goiânia Apelante : Nubia Alves Machado Apelado : Ministério Público Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.