Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PROCESSO JÁ JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência entre a 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitante) e a 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado), instaurado nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar, ajuizada por José Maria de Melo e Silva em face de SICOOB Ceará Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil. O juízo suscitado declinou da competência, sob a alegação de conexão com outro feito, já julgado e com trânsito em julgado. O juízo suscitante, por sua vez, entendeu inexistente a conexão e suscitou o presente conflito. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, considerando a alegada conexão com processo já julgado e transitado em julgado. O artigo 286, I, do Código de Processo Civil determina a distribuição por dependência quando há conexão ou continência entre ações. O § 3º do artigo 55 do CPC prevê que a reunião de processos conexos tem o objetivo de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Nos termos do § 1º do artigo 55 do CPC e da Súmula 235 do STJ, a conexão não impõe a reunião de processos se um deles já foi julgado, como ocorre no caso em análise. Inexistindo risco de decisões conflitantes, deve prevalecer a regra da distribuição inicial, reconhecendo-se a competência do juízo suscitado. Conflito negativo de competência conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a demanda originária. A conexão entre ações não se justifica quando um dos processos já foi julgado e transitou em julgado, nos termos do § 1º do artigo 55 do CPC e da Súmula 235 do STJ. Nessa hipótese, a competência para processar e julgar a nova demanda deve ser definida conforme a regra de distribuição inicial. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0004146-42.2023.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do presente conflito negativo de competência para dar-lhe provimento, declarando a competência da 35ª Vara Cível desta capital (Suscitado), para processar e julgar o feito originário, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
O: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do presente conflito negativo de competência para dar-lhe provimento, declarando a competência da 35ª Vara Cível desta capital (Suscitado), para processar e julgar o feito originário, nos termos do voto do relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.