Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165. TEMAS 284 E 285 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. NECESSIDADE DE ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL AUTÔNOMA. PRECEDENTE VINCULANTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança e condenou a instituição financeira ao pagamento de diferenças de remuneração de caderneta de poupança referentes aos expurgos inflacionários do Plano Collor I, relativos aos meses de março, abril e maio de 1990. O banco sustenta a legalidade dos índices aplicados, a constitucionalidade dos planos econômicos e a incidência de entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal que condiciona eventual recebimento de diferenças à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se subsiste o direito à cobrança judicial autônoma de diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança após o julgamento da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285 da repercussão geral pelo STF; e (ii) estabelecer se a ausência de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo a legitimidade das medidas adotadas no contexto de combate à hiperinflação. 4. O STF reafirmou a validade do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras, Poder Público e entidades representativas de poupadores, determinando sua aplicação às controvérsias envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. 5. O julgamento do RE nº 632.212, Tema 285 da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que o eventual direito às diferenças de correção monetária depende de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, no prazo estabelecido pela Suprema Corte. 6. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, I, do CPC. 7. A pretensão de cobrança judicial autônoma fundada na alegada ilegalidade dos índices aplicados às cadernetas de poupança perde suporte jurídico diante da superveniência do entendimento vinculante firmado pelo STF. 8. A ausência de demonstração de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF inviabiliza o acolhimento da pretensão de cobrança judicial autônoma das diferenças pleiteadas. 9. A manutenção da sentença de procedência configuraria afronta direta ao entendimento vinculante da Suprema Corte e comprometeria a segurança jurídica e a uniformidade da aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ressalvada à parte autora a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 165. Tese de julgamento: 1. A declaração de constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II pelo STF afasta a possibilidade de reconhecimento judicial autônomo de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. 2. O eventual recebimento de diferenças relativas aos expurgos inflacionários depende de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165. 3. Os precedentes firmados pelo STF na ADPF 165 e nos Temas 284 e 285 da repercussão geral possuem eficácia vinculante e observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. 4. A ausência de adesão ao acordo coletivo homologado inviabiliza o acolhimento da pretensão de cobrança judicial deduzida em ação individual ainda sem trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170. CPC, art. 927, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165, Plenário; STF, RE nº 632.212, Tema 285 da repercussão geral; STF, RE nº 631.363, Tema 284 da repercussão geral; TJCE, Apelação Cível nº 0103163-73.2008.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 07.05.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0025050-37.2010.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 23.04.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0025613-65.2009.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0040922-97.2007.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0039557-08.2007.8.06.0001, Rel. Des. José Krentel Ferreira Filho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0000669-72.2007.8.06.0161, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2026. ACÓRDÃO:
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ressalvada à parte autora a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 165.
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.