Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EFETIVADA. ILEGITIMIDADE DA ASSINATURA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O ÍNDICE APLICADO NOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA 18 DO TJCE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado, que deu parcial provimento ao recurso apelatório, condenando a instituição financeira aos danos morais e materiais, arguição de omissão e contradição na correção monetária e juros de mora. II. A controvérsia se desenvolve em torno da possibilidade de se rediscutir matéria já apreciada por ocasião do julgamento do acórdão sub judice. III. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. IV. Na verdade, a embargante apenas repete os pontos já levantados quando do julgamento da apelação, em conduta que evidencia que o intuito recursal é meramente rediscutir o mérito da demanda, não admissível em sede de embargos declaratórios. Ademais, este Tribunal possui entendimento sumulado no sentido de vedar a utilização de embargos declaratórios que tenham por objetivo o mero reexame da lide (Súmula nº 18/TJCE). V. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Código de Processo Civil, deve permanecer hígido o entendimento prolatado pelo colegiado. Precedentes STJ e TJCE. VI. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0050591-57.2021.8.06.0043/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e horta da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR
Embargos conhecidos e rejeitados
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