Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE VIA WHATSAPP. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS POR PIX. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, §3º, II, CDC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A CONDUTA DAS EMPRESAS DEMANDADAS (BANCO BRADESCO E FACEBOOK/WHATSAPP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018588520248060113, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 06/10/2025) Ademais, a demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não há nos autos prova idônea da alegada fraude. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da apresentação de elementos mínimos de verossimilhança, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme reiterada orientação do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) . 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) - Destaque nosso. Registre-se, por derradeiro, que a alegação de transação incompatível com o perfil da cliente afigura-se indevida nesta fase processual, por se tratar de verdadeira inovação recursal, conduta que viola o contraditório e ampla defesa, além de não estar amparada em qualquer documento que autorize sua análise pelo julgador. Assim, ausente demonstração de defeito na prestação do serviço e inexistente nexo causal entre a atuação do recorrido e o dano alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. O prejuízo decorreu exclusivamente da atuação de terceiro estelionatário, aliada à conduta negligente da própria consumidora, circunstâncias que afastam a responsabilidade civil dos fornecedores. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença da origem. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Tais verbas, entretanto, restam suspensas, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC) É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora p/ acórdão
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.