Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS - TRÁFICO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E DIRIGIR SEMHABILITAÇÃO- PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA - INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - PREDICADOS PESSOAIS - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - REGIME DE CUMPRIMENTO - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ORDEM DENEGADA, CONTRA O PARECER. - A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal. - Presentes no caso concreto o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e o periculum libertatis, interessa à ordem pública a manutenção da custódia do paciente para impedir que, solto, volte a oferecer perigo à sociedade, eis que estaria a persistir na seara criminosa, sem freios inibitórios, em suposto conluio com pessoa de vida anteacta igualmente reprovável, sendo que como garantia da ordem pública também se busca prevenir a reprodução de fatos criminosos. - Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional. - Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos. E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal. - Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores. - Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). - Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. Contra o parecer, ordem denegada. A C Ó R D Ã O
Contra o parecer, ordem denegada
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.