Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. PRETENSÃO DE AUMENTAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR MAJORADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA. I. Caso em exame 1.Apelação da parte autora contra a sentença de parcial procedência, proferida nos autos da ação ordinária proposta pelo recorrente, na qual o juízo sentenciante reconheceu a responsabilidade da empresa requerida, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais suportados pelo autor. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: i) analisar se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais; ii) verificar A possibilidade de elevação do percentual dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3.A reparação pelo dano moral representa uma forma de compensação da vítima e para desestimular condutas semelhantes, devendo ser determinada com base na avaliação sensata do juiz, sempre com moderação, levando em consideração as particularidades da situação específica e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor não deve ser excessivamente, evitando o enriquecimento injustificado e, nem tampouco, demasiadamente baixo, a ponto de não cumprir seu propósito punitivo e educativo. 4.Considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto e sopesando-se as balizas para fixação do dano extrapatrimonial experimentado pelo autor, tem-se que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se revelar razoável, proporcional e adequado à espécie em exame, estando em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta e. Corte de Justiça. 5.O percentual de honorários fixado na origem em 10% sobre o valor da condenação não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo causídico, sendo cabível sua majoração para 15% (quinze por cento). IV. Dispositivo 6.Recurso conhecido e provido parcialmente. Sentença modificada. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 405, 927 e 944; e Código de Processo Civil, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESp 135.202-0-SP, 4ª T., Rel. Min. Sálvio Figueiredo; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30003767620258060175, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30029414120258060101, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/01/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02021610820248060101, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/02/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30035139420258060101, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02007995620238060181, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/11/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02002875320248060144, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/12/2025.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação interposta para dar-lhe parcial provimento, no sentido de majorar a indenização por danos morais, em favor do recorrente, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como elevar, para 15% (quinze por cento), o percentual fixado na origem a título de verba honorária de sucumbência, mantendo inalterada a sentença nos demais capítulos. É como voto. Fortaleza, 1º de julho de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.