Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença em que se extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). A extinção decorreu da inércia dos autores em promover a regularização do polo passivo, após o falecimento do requerido e de um confrontante, mesmo após sucessivas intimações para o cumprimento da diligência. Os apelantes buscam a cassação da sentença, arguindo a necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a não regularização do polo passivo, após o falecimento do réu e de confrontante, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, e (ii) se a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia da parte autora em promover a regularização do polo passivo, com a correta indicação do espólio ou dos herdeiros dos falecidos, mesmo após reiteradas intimações e concessões de prazo, obsta a angularização processual e macula de forma insanável o desenvolvimento válido e regular do processo. 4. A exigência de intimação pessoal da parte, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, aplica-se exclusivamente às hipóteses de negligência das partes (inciso II) ou abandono da causa (inciso III). 5. Extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC) dispensa a intimação pessoal da parte autora. 6. Os apelantes foram beneficiados com sucessivas dilações de prazo e suspensões ao longo do processo, e assim não há que se falar em surpresa decorrente da prolação de sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, decorrente da inércia em regularizar o polo passivo, prescinde de intimação pessoal da parte autora." Dispositivos citados: CPC, art. 6º; CPC, art. 485, II; CPC, art. 485, III; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 485, § 1º; CPC, art. 312. Precedentes relevantes: TJGO, Apelação Cível 0223327-33.2015.8.09.0100, Des. GILMAR LUIZ COELHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2025; TJGO, 0414176-61.2015.8.09.0067, DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0075294-72.2013.8.09.0100 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTES: JUSTINO RAIMUNDO FILHO E ZENILDA PEREIRA DA SILVA APELADO: BENTO MAXIMINO BERNARDO RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório da movimentação 203. Trata-se de apelação cível interposta por JUSTINO RAIMUNDO FILHO e ZENILDA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, Dra. Luciana Vidal Pellegrino Kredens, nos autos da “ação de usucapião”, ajuizada em desfavor de BENTO MAXIMINO BERNARDO. No curso do feito, ficou constatado que o requerido e o confrontante José Ramos de Oliveira faleceram em 2003, data anterior à propositura da ação (2013). Diante desse fato, o magistrado determinou a regularização do polo passivo para inclusão do espólio ou dos herdeiros, sob pena de extinção. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 185): (…) Em que pese o ajuizamento de ação em face de pessoa já falecida constitua, em tese, vício que impede a formação da relação processual, o moderno direito processual civil, pautado pelos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, tem admitido a possibilidade de regularização do polo passivo. Nesse sentido, faculta-se à parte autora a emenda da petição inicial para que promova a correta indicação do espólio ou dos herdeiros do falecido, viabilizando o prosseguimento do feito. No presente caso, atentando-se a tais princípios, este juízo determinou por diversas vezes a intimação da parte autora para que promovesse a devida regularização processual, não apenas em relação ao réu, mas também ao confrontante cujo chamamento ao processo é requisito indispensável à validade da ação de usucapião (mov. 134). Contudo, mesmo após sucessivas intimações e concessões de prazo para o cumprimento da diligência (mov. 167 e 177), a parte autora permaneceu inerte. Limitou-se a juntar as certidões de óbito, sem, contudo, adotar as providências essenciais para a sucessão processual, como a identificação e qualificação do inventariante, do espólio ou dos herdeiros de ambos os falecidos, a fim de permitir a angularização processual. A ausência de citação válida tanto do titular do domínio quanto de um dos confinantes do imóvel usucapiendo macula de forma insanável o procedimento. A inércia da parte autora em sanar o vício apontado, mesmo após reiteradas oportunidades, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, tornando imperativa a sua extinção. Dessa forma, a extinção do processo, sem análise do mérito, é a medida que se impõe, não pela impossibilidade absoluta de saneamento, mas pela manifesta desídia da parte autora em cumprir com o seu ônus processual de promover os atos e diligências que lhe competiam para a válida constituição da relação jurídica. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a não angularização da relação processual. Fixo, contudo, os honorários da curadora especial nomeada na mov. 88, Dra. Bruna Guedes Ribeiro, em 04 (quatro) UHDs, a serem pagos pelo Estado de Goiás, nos termos da legislação pertinente. Nas razões (mov. 190), os apelantes arguem que, enquanto implementavam diligências para o cumprimento do ato judicial com o fornecimento das informações e documentos pertinentes, foram surpreendidos com a sentença, proferida em 03/12/2025, mesmo dia em que foi certificado o decurso de prazo de suspensão do processo. Argumentam que houve a extinção do feito sem a intimação prévia dos apelantes, por meio do procurador, via Diário Eletrônico da Justiça, para integral cumprimento da decisão proferida na mov. 177. Arrazoam que não houve o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC) e nem houve a intimação pessoal dos autores/apelantes para conferir prosseguimento ao feito (art. 485, § 1º, CPC). Pleiteiam o provimento do recurso para se cassar a sentença e determinar-se o regular prosseguimento do processo, oportunizando-se aos apelantes o direito de cumprir integralmente a decisão proferida na mov. 167 (regularizar o polo passivo). Passo ao julgamento da questão. A insurgência dos apelantes volta-se contra a extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada na falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A tese recursal central refere-se a arguição de nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal das partes, conforme a regra do § 1º do mesmo dispositivo legal. Contudo, a exigência de intimação pessoal é restrita às hipóteses de extinção por negligência das partes (inciso II) ou abandono da causa (inciso III). No caso, o magistrado aplicou o inciso IV, di
Recurso desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.