Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito processual penal e constitucional. Apelação criminal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Violação de domicílio. Prova ilícita. Nulidade absoluta. Absolvição. Provimento. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas que condenou o réu à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa. No mérito, pleiteia absolvição por ausência de provas da materialidade delitiva ou, subsidiariamente, a desclassificação para posse de droga para consumo próprio e aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial e sem justa causa anterior, configura violação do art. 5º, XI, da CF/1988, acarretando a nulidade das provas colhidas; e (ii) se a exclusão das provas ilícitas implica absolvição do réu, por ausência de prova da materialidade e da autoria. III. Razões de decidir 4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando amparado em fundadas razões (justa causa), devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme fixado pelo STF no RE nº 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). 5. O comportamento de fuga do acusado, aliado a denúncias genéricas, não configura justa causa suficiente para o ingresso policial. A entrada forçada, portanto, foi arbitrária, violando o art. 5º, XI, da CF/1988. 6. A prova obtida em decorrência dessa invasão é ilícita e atrai a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 5º, LVI, da CF/1988, e art. 157, § 1º, do CPP), devendo ser desentranhada. 7. Excluídas as provas ilícitas e as delas derivadas, não remanescem elementos probatórios aptos a sustentar a condenação, impondo-se a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, II, do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade absoluta das provas obtidas mediante violação de domicílio e absolver o apelante do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, II, do CPP. Tese de julgamento: ¿1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é ilícito quando não amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, sendo nulas as provas daí decorrentes. 2. Reconhecida a ilicitude das provas e de seus derivados, impõe-se a absolvição do réu por ausência de prova da materialidade e da autoria.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, § 1º, e 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 819.536/AM, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20.08.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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