Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra v. acórdão proferido no julgamento de apelação criminal, o qual, por votação unânime, negou provimento ao recurso interposto pela embargante, mantendo sua condenação como incursa no artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90. A embargante sustenta a existência de contradição fático-jurídica entre a absolvição de um dos corréus e a manutenção de sua própria condenação, além de omissão quanto à tese de erro de tipo, postulando a atribuição de efeitos infringentes, com vistas à absolvição. II. Questão em discussão: Verificar se o julgado embargado padece de contradição ou omissão quanto à valoração probatória, à responsabilidade penal da embargante e às teses defensivas arguidas, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir: Inexistência de vícios de fundamentação a serem sanados por meio da via integrativa. As teses veiculadas nos embargos de declaração sequer foram arguidas nas razões de apelação, configurando inadmissível inovação recursal. O v. acórdão enfrentou de forma clara e exaustiva todas as circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes. Inadmissibilidade de rediscussão de matéria fático-probatória em sede de embargos declaratórios. O prequestionamento da matéria é assegurado pela sistemática do prequestionamento ficto prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem cabimento estrito e não se prestam à inovação recursal com teses não suscitadas oportunamente nas razões do recurso principal, nem à rediscussão do mérito probatório. 2. Consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados para fins de pré-questionamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Legislação citada: Código de Processo Penal, artigos 619, 620 e 3º; Código Penal, artigo 20; Lei 8.137/90, artigo 7º, VII; Código de Processo Civil, artigo 1.025.
Embargos de declaração rejeitados.
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14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.