Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Visa o Apelante a anulação da sentença de base por entender que a hipótese dos autos não configura a inexistência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar a extinção do feito, uma vez que a demora no cumprimento de despacho não pode ser considerada como inexistência de pressuposto processual. II. Em análise dos autos, observo que o togado singular tomou todos os cuidados necessários para o regular andamento do feito, determinando a intimação da parte autora para juntar documento essencial ao feito, qual seja, contrato de alienação fiduciária, restando o Autor/Apelante inerte quanto a ordem emanada. III. Com efeito, pela inteligência do art. art. 485, inciso IV do CPC, entendo que laborou em acerto o magistrado de base, porquanto o descumprimento do despacho para manifestação e juntada de documento imprescindível para o feito enseja a extinção da ação pela ausência de pressuposto válido para o prosseguimento desta, qual seja, a demonstração do contrato de alienação fiduciária individualizando o bem objeto de busca e apreensão. Precedentes do STJ. IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MAFRE SEGUROS GERAIS S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Capital que nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Omega Locações e Serviços Ltda, julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, incisos I e IV do CPC, por entender ausente nos autos documento essencial ao feito. Inconformado com a sentença o Autor interpôs o presente recurso de apelação defendendo o equívoco nos fundamentos da sentença recorrida, que deveria ser firmada no inciso III do art. 485; e ausência de intimação pessoa da parte autora para promover o andamento do feito. Pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja anulada e os autos retornem para prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do feito (Id. 28728886). É o relatório. DECIDO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo. E com a edição da Súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conforme relatado, visa o Apelante a anulação da sentença de base por entender que a hipótese dos autos não configura a inexistência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar a extinção do feito, uma vez que a demora no cumprimento de despacho não pode ser considerada como inexistência de pressuposto processual. Pois bem. Entendo não assistir razão ao Apelante. Explico. É que a extinção do processo observou o comando inserto no art. 485, IV, do CPC que assim dispõe: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”. Dessa forma, em análise dos autos, observo que o togado singular tomou todos os cuidados necessários para o regular andamento do feito, determinando a intimação da parte autora para juntar documento essencial ao feito, qual seja, contrato de alienação fiduciária, restando o Autor/Apelante inerte quanto a ordem emanada. Com efeito, pela inteligência do art. art. 485, inciso IV do CPC, entendo que laborou em acerto o magistrado de base, porquanto o descumprimento do despacho para manifestação e juntada de documento imprescindível para o feito enseja a extinção da ação pela ausência de pressuposto válido para o prosseguimento desta, qual seja, a demonstração do contrato de alienação fiduciária individualizando o bem objeto de busca e apreensão. Infere-se, assim, que o Juízo a quo deu oportunidade ao Apelante para promover a juntada de documento essencial aos autos, todavia, sem obter êxito, sobrevindo a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, cuja sentença revela-se adequada ao caso concreto. Nesse sentido destaco precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. R
Agravo interno não provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.