Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO – INDENIZAÇÃO PELA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE OS POSTOS DE 1º TENENTE E MAJOR – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE MAIOR COMPLEXIDADE E RESPONSABILIDADE – ART. 70 DA LCE Nº 188/2014 NÃO AFASTA O DESVIO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Examinando as razões recursais, tenho que o recurso interposto não comporta provimento. Restou incontroverso nos autos que o autor, 1º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, exerceu, entre 12/07/2019 e 07/07/2021, a função de Comandante de Subgrupamento, atribuição típica de Oficial Superior, mais especificamente de Major, conforme previsão expressa do art. 40, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 190/2014: "A função de Comandante de Batalhão de Polícia Militar ou de Regimento de Polícia Militar Montada será exercida por Oficiais Superiores da ativa do posto de Tenente- Coronel QOPM, e a de Subcomandante por Oficiais Superiores da ativa do posto de Major QOPM." Ainda que o art. 70 da LCE nº 188/2014 preveja, excepcionalmente e em razão da falta de efetivo, a designação de oficial de patente inferior para funções superiores, tal hipótese não afasta o direito à percepção das diferenças remuneratórias quando caracterizado o desvio de função, pois trata-se de hipótese legal que autoriza a designação, mas não elimina os efeitos decorrentes da assunção de responsabilidade funcional diversa e superior à inerente ao posto ocupado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o servidor público, civil ou militar, que exerce função diversa daquela Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais correspondente ao seu cargo efetivo, faz jus à indenização pelas diferenças salariais (Súmula 378/STJ): “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” No caso, não se trata de enquadramento em cargo diverso nem de aumento de vencimento com base em isonomia, mas de reparação por enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou do exercício de função superior sem a correspondente contraprestação pecuniária. A alegação de que o exercício se deu por "necessidade de serviço" e "falta de efetivo" não descaracteriza o desvio, tampouco exclui a responsabilidade da Administração pelo pagamento da diferença de subsídio durante o período em que o autor exerceu função incompatível com o seu posto. Quanto à Súmula Vinculante nº 37 do STF, sua incidência é inaplicável ao caso concreto, por não se tratar de equiparação baseada no princípio da isonomia, mas de reparação por exercício de função de maior complexidade e responsabilidade, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa e no entendimento consolidado do STJ. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Isento ao pagamento das custas, ante a previsão em legislação estadual (ex vi legis). É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.