Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE FERROVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. USO POR AUTARQUIA ESTADUAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por concessionária de ferrovia em face de sentença que julgou procedente o pedido de autarquia estadual, declarando a nulidade de cláusula contratual que previa cobrança anual pelo uso de faixa de domínio para implantação de passagem em nível e travessia subterrânea, vinculadas à execução de obra pública de infraestrutura viária, e determinou a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se concessionária de ferrovia pode exigir contraprestação pecuniária anual de autarquia estadual pela utilização de faixa de domínio destinada à implantação de passagem em nível e travessia subterrânea, vinculadas à execução de obra pública de infraestrutura viária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A faixa de domínio, mesmo sob concessão, mantém sua condição de bem público, impedindo a concessionária de onerar outro ente público que a utilize para finalidade pública. 4. A ratio decidendi do Tema 261 do Supremo Tribunal Federal e do IAC 8 do Superior Tribunal de Justiça veda a cobrança por concessionárias de infraestrutura pela utilização de faixa de domínio por autarquias prestadoras de serviço público essencial. 5. A tentativa de diferenciar o caso por envolver ferrovia, e não rodovia, não se sustenta, pois a razão de decidir é a impossibilidade de onerar o serviço público essencial. 6. A cobrança anual e fixa não configura reembolso de despesas técnicas individualizadas, mas remuneração indevida pelo uso do bem público. 7. O pagamento inicial realizado pela autarquia sob coação fática para não paralisar obra pública de grande envergadura não convalida a cobrança materialmente ilegal. 8. A cláusula contratual que instituiu a cobrança é nula por ilicitude do objeto, conforme o artigo 166, II, do Código Civil. 9. A restituição integral dos valores pagos é devida para restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa da concessionária. 10. Os serviços de análise técnica e fiscalização são inerentes ao dever de guarda e segurança da concessionária, não sendo um serviço autônomo e comercializável prestado à autarquia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A faixa de domínio, ainda que objeto de concessão, não se desnatura de sua condição de bem público, impedindo a cobrança por concessionária de autarquia que a utiliza para finalidade pública. 2. É indevida a cobrança promovida por concessionária de infraestrutura de transporte (ferrovia ou rodovia), em face de autarquia que presta serviço público essencial, pelo uso da faixa de domínio. 3. A assinatura de contrato e o pagamento sob coação fática para evitar paralisação de obra pública não convalidam cobrança materialmente ilegal, ensejando a nulidade da cláusula contratual e a restituição dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II; CPC, art. 1.012, § 1º, § 3º; CC/2002, art. 166, II; CC/2002, art. 884; L. 8.987/1995, art. 11; RISTJ, art. 104-A, III. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE n. 581.947 (Tema 261); STJ, REsp n. 1.817.302/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 08.06.2022 (IAC n. 8); STJ, AREsp n. 2.694.794/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2026; TJGO, AC 5071977-83.2021.8.09.0137, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 6053782-24.2025.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO APELANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A APELADA: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
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