Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. IRRAZOABILIDADE DE SUA MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, se arbitrada a fiança, o não possuir condições econômicas de indiciado/acusado adimplir o valor estabelecido, afigura-se irrazoável a manutenção da custódia cautelar, apenas por ser pobre. 2. Nestes casos, aplica-se o do CPP, a fim de "conceder-lhe art. 350 liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e outras medidas cautelares, se for o caso". 3. Na hipótese dos autos, o juízo fixou o valor da fiança em 30 salários mínimos. O paciente informou que "não possui capacidade financeira mínima para arcar com tal quantia" e, para comprovar tal alegação, apresentou documentos que indicam que (a) "todas as contas do paciente foram bloqueadas e que não foi localizado sequer o valor de R$ 1.000,00, evidenciando situação de absoluta insuficiência financeira"; (b) "o único veículo do paciente está bloqueado judicialmente, encontra-se financiado, e as parcelas estão em atraso, revelando endividamento e incapacidade econômica real"; e (c) as faturas do cartão de crédito "demonstram dívidas acumuladas e ausência total de disponibilidade financeira". 4. Com efeito, não há como perder de vista que a manutenção da prisão exclusivamente em razão do não pagamento da fiança é irrazoável, porquanto "já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória" (HC n. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 692.427/GO, DJe , como ocorreu na espécie, sobretudo se considerado que 21/2/2022) foram impostas outras cautelares. 5. Agravo regimental não provido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.