Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DEFINIÇÃO SOBRE O MOMENTO NO QUAL É VERIFICADA A DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO OU EM RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO JULGADO PROCEDENTE E JÁ TRANSITADO EM JULGADO, PARA A CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO IRPJ E DA CSLL, NA HIPÓTESE DE CRÉDITOS ILÍQUIDOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.362/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, , da Constituição Federal, contra acórdão do a Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 268): TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ASPECTO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA. A aquisição jurídica e econômica da renda tributável, reveladora do acréscimo patrimonial, ocorre por ocasião da homologação, expressa ou tácita, da declaração de compensação. Precedentes da Turma julgados na sistemática do art. 942 do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 300-302). Em suas razões (e-STJ, fls. 314-333), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, requerendo a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento. A recorrente defende que o fato gerador do IRPJ e da CSLL, nas hipóteses de indébito reconhecido judicialmente e posteriormente compensado via PER/DCOMP, ocorre com a escrituração contábil que exterioriza a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, ou, ainda, na apresentação da primeira declaração de compensação, independentemente da homologação (expressa ou tácita) de “todas” as compensações. Sustenta a inaplicabilidade da Solução de Consulta COSIT 183/2021 quando houver prévia escrituração do crédito e adverte para o risco de manipulação do aspecto temporal do fato gerador e quebra de isonomia concorrencial. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 344). Brevemente relatado, decido. Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, vinculado aos Recursos Especiais REsp 2.172.434/SP, REsp 2.153.547 /SP, REsp 2.153.817/SP e REsp 2.153.492/SP, sob o Tema 1.362, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos. A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: “Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, ”. na hipótese de créditos ilíquidos Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Brasília, . 26 de setembro de 2025 , MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.