Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. MÍDIA DO INTERROGATÓRIO NÃO LOCALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS PROVAS ORAIS EM PLENÁRIO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADO POR IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL. JULGAMENTO ANULADO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO. DE OFÍCIO, DECLARO A NULIDADE DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA O RÉU SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO POPULAR, RESTANDO PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO. 1 – É indispensável o devido registro dos depoimentos e interrogatórios no processo eletrônico, nos termos do que determinam o art. 475 do CPP e art. 12, § 1º, da Lei n° 11.419/06, com o objetivo de garantir o direito a ampla defesa, que ganha contornos especiais no procedimento do Tribunal do Júri, no qual deve ser assegurada a plenitude da defesa (art. 5º, inciso XXXVIII, da CF), por meio da defesa técnica e da autodefesa. 2 – Estando ausente a mídia relativa ao júri e demonstrada a impossibilidade de recuperação de seu conteúdo, é flagrante o prejuízo, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta insanável do ato praticado e dos demais a ele subsequentes, com fundamento nos arts. 563, 564, inciso IV, e 573, § 1º, do CPP 3 – Reconhecimento, de ofício, da existência de questão prejudicial ao exame da Apelação Criminal interposta. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do apelo, subscrito pela Procuradora de Justiça Dra. Tânia Regina Oliveira Campos. Recurso CONHECIDO, restando o mérito PREJUDICADO. Desfazimento, de ofício, da decisão tomada pelo Conselho de Sentença, com a consequente submissão do Apelante a novo julgamento.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e no mérito julgá-lo prejudicado, declarando de ofício a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, submetendo-se o réu a novo júri popular, restando prejudicada a análise do mérito do apelo, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator
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Gabinete do Desembargador Antonio Cunha Cavalcanti
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.