Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Em face do exposto, autorizado pelo art. 557, CPC, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para declarar a inexistência de teto de juros remuneratórios, permitir a cobrança de juros moratórios à taxa de 1% ao mês e da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária. Responderá o recorrente por 1/3 (um terço) das despesas processuais, arcando a recorrida com a fração restante e com os honorários advocatícios arbitrados em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), já admitida a compensação. P.I. Brasília, 3 de março de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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