Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por parte embargante contra acórdão que acolheu embargos anteriores exclusivamente para substituir o índice de correção monetária dos honorários advocatícios, do IGP-M para o IPCA. 2) O embargante alega omissão e contradição quanto à forma de arbitramento dos honorários advocatícios, sob o argumento de que, diante do baixo valor da causa, deveria ser aplicada a regra do art. 85, § 8º, do CPC, com arbitramento por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, justificando o uso dos embargos de declaração como via adequada para tal correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O acórdão embargado limitou-se a corrigir o índice de atualização monetária da verba honorária, não tendo deliberado sobre a forma de arbitramento, matéria que não foi objeto dos embargos anteriormente julgados. 5) A pretensão do embargante constitui rediscussão do mérito da decisão proferida na apelação, o que não se coaduna com a natureza jurídica dos embargos de declaração, restrita à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6) Ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A decisão enfrentou suficientemente os pontos controvertidos, não sendo exigível a análise exaustiva de todos os argumentos das partes (CPC, art. 489, § 1º, IV). 7) Embargos sem vício a ser sanado, dispensando a intimação da parte contrária, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 2) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo incabíveis quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3) A fixação de honorários advocatícios por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, deve ser suscitada por meio de recurso próprio contra a decisão que fixou a verba, e não por embargos de declaração dirigidos a acórdão que não enfrentou essa matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 389 do CC; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.432.687/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17.12.2014.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.