Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBA PREVIDENCIÁRIA AO CLIENTE. PAGAMENTO A TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO FORMAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por advogado contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ex-cliente, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento de R$ 11.516,87, a título de danos materiais, correspondente a valores previdenciários retroativos recebidos em demanda de restabelecimento de auxílio-doença, abatidos honorários contratuais de 30%, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais. O apelante sustenta prescrição trienal, inexistência de ato ilícito por suposto repasse da quantia a terceiro autorizado pelo autor, aplicação da regra do credor putativo, ausência de dano moral indenizável e necessidade de redução dos valores fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita; (ii) estabelecer se o advogado responde civilmente pelo não repasse regular de valores previdenciários pertencentes ao cliente; (iii) determinar se o pagamento realizado a terceiro, sem autorização formal do mandante, configura quitação válida; (iv) definir se a retenção ou ausência de repasse de verba previdenciária de natureza alimentar gera dano moral indenizável; e (v) estabelecer se devem ser revistos os valores fixados a título de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional da pretensão de reparação civil submete-se ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, mas seu termo inicial observa a teoria da actio nata, de modo que a contagem se inicia com a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. 4. A pretensão não está prescrita, pois o autor afirma ter tomado ciência da concessão do benefício e da ausência de repasse apenas em setembro de 2022, e a ação foi ajuizada em 25/04/2025, dentro do prazo trienal, sem prova de conhecimento anterior apto a consumar a prescrição. 5. A relação entre advogado e cliente possui natureza contratual e fiduciária, impondo ao mandatário deveres de lealdade, diligência, boa-fé, prestação de contas e entrega ao mandante das vantagens obtidas em razão do mandato. 6. O advogado não comprova quitação válida quando apresenta apenas comprovante de transferência a terceiro estranho à relação jurídica, sem recibo assinado pelo cliente, sem autorização formal para depósito em conta de terceiro, sem procuração outorgada ao suposto recebedor e sem prova documental idônea de ingresso do numerário no patrimônio do mandante. 7. O pagamento a credor putativo, previsto no art. 309 do Código Civil, exige demonstração de boa-fé objetiva e aparência legítima de autorização para recebimento, requisitos ausentes quando o terceiro não integra a relação processual, não é procurador do cliente e não possui autorização formal para receber verba pertencente ao mandante. 8. A transferência informal de verba judicial previdenciária a terceiro não satisfaz a cautela mínima exigível do advogado que administra valores de natureza alimentar pertencentes ao cliente. 9. O réu não se desincumbe do ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor quando não demonstra, de forma segura, direta e inequívoca, o efetivo repasse dos valores ao verdadeiro credor. 10. O valor dos danos materiais deve ser mantido em R$ 11.516,87, pois a base de R$ 16.452,68 decorre de Histórico de Créditos emitido pelo INSS, e o apelante não apresenta elemento robusto capaz de infirmar a conclusão adotada na sentença. 11. A ausência de instrumento contratual escrito impede a ampliação da base de cálculo dos honorários contratuais para incluir valores não efetivamente entregues ao segurado em razão de descontos ou compensações administrativas. 12. A retenção ou ausência de repasse de verba previdenciária de natureza alimentar, obtida em demanda judicial patrocinada pelo próprio advogado do beneficiário, não configura mero inadimplemento contratual, pois viola a confiança essencial à relação advogado-cliente e atinge a dignidade e a segurança jurídica do mandante. 13. O dano moral decorre da gravidade da quebra de confiança, da indevida retenção de valor pertencente ao cliente e da necessidade de judicialização para recebimento de quantia que deveria ter sido regularmente repassada. 14. A indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumpre as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil e não caracteriza enriquecimento sem causa. 15. A manutenção integral da sentença preserva a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem e autoriza a manutenção dos honorários advocatícios devidos pelo apelante em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão reparatória fundada em ausência de repasse de valores ao cliente inicia-se com a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. 2. O advogado responde civilmente quando não comprova o repasse regular ao cliente de valores recebidos em razão do mandato judicial. 3. A transferência de valores pertencentes ao mandante a terceiro estranho à relação jurídica, sem autorização formal, procuração ou recibo do cliente, não configura quitação válida. 4. A retenção ou ausência de repasse de verba previdenciária de natureza alimentar pelo advogado viola a confiança inerente à relação profissional e gera dano moral indenizável. 5. A indenização por dano moral deve ser mantida quando fixada em valor proporcional à gravidade da conduta, à natureza alimentar da verba e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 309 e 668; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Lei nº 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.062.771/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.06.2023, DJe 30.06.2023; TJRJ, Apelação Cível nº 0068429-16.2020.8.19.0001, Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto, Décima Segunda Câmara Cível, j. 31.01.2023, DJe 08.02.2023; TJRJ, Apelação Cível nº 0198064-16.2021.8.19.0001, Rel. Des. Eduardo Antonio Klausner, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 19.04.2023, DJe 02.05.2023; TJRJ, Súmulas nº 174 e nº 343.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso para REJEITAR A PRELIMINAR de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.