Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 22/05/2025 a 29/05/2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804085-58.2021.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR Apelante: Município de Paço do Lumiar Procuradora: Dr. Pollyanna S. Freire Lauande Apelado: Nova São Luís Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Drs. Alessandro Puget Oliva – OAB-PA 11.847 e Felipe Almeida Gonçalves – OAB-PA 25.065 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO VENCIDO EM 2017. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Paço do Lumiar contra sentença da 1ª Vara do Termo Judiciário local, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal e reconheceu a prescrição de crédito tributário inscrito em CDA relativa a débitos de IPTU dos exercícios de 2016 e 2017, extinguindo integralmente a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema nº 980/STJ, é possível reconhecer a prescrição da pretensão executiva quanto ao crédito de IPTU vencido em 2016, mantendo-se, entretanto, a exigibilidade do crédito referente a 2017, não atingido pelo prazo quinquenal do art. 174 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema nº 980, firmou entendimento de que o prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU tem início no dia seguinte ao vencimento da exação. Considerando que o crédito referente ao exercício de 2017 venceu em agosto daquele ano, e que a execução foi proposta em dezembro de 2021, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva quanto a tal débito. A sentença que reconheceu a prescrição em relação à totalidade do crédito foi equivocada, por não distinguir os vencimentos diversos constantes na CDA. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2017, mantendo-se a extinção apenas quanto ao crédito vencido em 2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 29 de maio de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2017, mantendo-se a extinção apenas quanto ao crédito vencido em 2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 29 de maio de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.