Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS E PELA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. DECRETOS-LEI N.ºS 9.785/2019 E 9.847/2019. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL. VIABILIDADE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE A SOMAS DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO SEJAM CUMPRIDAS SEPARADAMENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Autoria e da materialidade delitiva se encontram evidenciadas para o crime de furto qualificado, mediante Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição, Termo de Apresentação e Apreensão e fotografias da fechadura rompida, aliado aos depoimentos colhidos durante a instrução do processo, com destaque para a própria confissão do acusado, razão pela qual não há que falar em absolvição, tão pouco em desclassificação para o crime de receptação (art. 180 do Código Penal). 2. Não há óbice legal à relevância dada aos depoimentos dos policiais, sendo amplamente considerados como elementos de prova, desde que coerentes com o conjunto probatório produzido e quando colhidos sob o crivo do contraditório. 3. Em se tratando de delito patrimonial, a declaração da vítima tem especial valor probante quando feita de forma firme, coerente, rica em detalhes. Precedentes do STJ. 4. Na espécie, conforme constam nos autos, o apelante foi preso em flagrante na posse de 01 (um) carregador de pistola .40 de 24/7 municiado com 05 (cinco) munições intactas de mesmo calibre, contudo, deve ser aplicado o disposto no Decretos-Lei n.ºs 9.785/2019 e 9.847/2019 cujo teor mudou as definições e classificações das armas de fogo de uso permitido e uso restrito, benéfica ao ora recorrente, razão pela qual cabe a esta relatoria conferir validade à novatio legis in mellius e promover a desclassificação para o art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. 6. Apelo parcialmente provido. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.