Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECISÕES E ACÓRDÃOS QUE RECONHECEM A VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TABELA DO CNSP. ANÁLISE CONCRETA DA SITUAÇÃO FÁTICA RETRATADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. I.Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra ato judicial da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, sob o fundamento de ter violado as Súmulas nº 474 e 544 do STJ, além do REsp repetitivo 1.303.038/RS. II. Ao contrário do que sustentado pelos Reclamantes, sejam as seguradoras ou mesmo os terceiros interessados, beneficiários do Seguro Obrigatório, não há violação a temas oriundos de Recursos Especiais repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal que sirva de paradigma para o cabimento das Reclamações previstas no 988, do CPC. III.Da análise conjunta das Súmulas nº. 474 e 544 e dos Temas 542 e 662 do Superior Tribunal de Justiça, nota-se que aquela Corte sinalizou pela aplicação do princípio da proporcionalidade para aferir o valor da indenização do seguro DPVAT (sem referir-se no tema 542 à Tabela), bem como pela possibilidade de utilização da tabela do CNSP, conforme tema nº 662, deduzido do Recurso Especial nº. 1.303.038/RS, representativo da controvérsia, sempre citado pelos Reclamantes. III. A indenização pela perda de um membro, da funcionalidade de um órgão não deve ser entendida com repercussão estritamente no aspecto laboral daquela pessoa, mas também para todas as suas atividades em sociedade; levando em consideração eventual restrição que terá pelo resto de sua vida e de como ele e a própria sociedade passará a vê-lo. Considerando todas essas variáveis, entendo pertinente quando a Súmula nº. 474, e o tema 542 do STJ quando estabelece uma proporcionalidade, porém, considerar que todas essas variáveis, observáveis no caso concreto, estejam enquadradas na tabela prevista em anexo de lei, é ao meu sentir, afastar do juiz mais próximo do caso concreto, a aplicação da própria proporcionalidade e por consequência, da própria justiça. IV. Ademais, a insurgência recursal, não reside na inaplicabilidade da Tabela do CNSP, mas sim na apuração do valor. Logo, a real pretensão do Reclamante é a rediscussão da matéria, utilizando-se da via inadequada. V. Reclamação não conhecida.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.