Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. AVALISTA. GARANTIA REAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de superendividamento. A ação foi ajuizada por pessoa física que alegou superendividamento decorrente de empréstimos originalmente contraídos para expandir sociedade de responsabilidade limitada, os quais foram unificados em operação de crédito na qual o autor figurou como avalista e ofereceu imóvel próprio como garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), que alterou o Código de Defesa do Consumidor, é aplicável a pessoa física que figurou como avalista de pessoa jurídica, especialmente quando há garantia real.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei n. 14.181/2021, ao modificar o Código de Defesa do Consumidor, restringiu o tratamento do superendividamento à pessoa natural e às dívidas de consumo, conforme o disposto nos arts. 5º, inc. VI, e 54-A, §§ 1º e 2º, do CDC.4. As dívidas contraídas por pessoa jurídica, ainda que a pessoa física figure como avalista, fiadora ou devedora solidária, não se enquadram no conceito de dívidas de consumo da pessoa natural para os fins da lei de superendividamento.5. A interpretação do Código de Defesa do Consumidor, quanto ao alcance da lei de superendividamento, é taxativa e não admite extensão para abarcar obrigações de natureza empresarial ou débitos de pessoa jurídica, mesmo que comprometam o patrimônio pessoal do avalista.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"1. A Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021) aplica-se exclusivamente às dívidas de consumo contraídas por pessoa natural, conforme o Código de Defesa do Consumidor.2. Dívidas decorrentes de atividade empresarial ou em que a pessoa natural figura como avalista ou garantidora de obrigações de pessoa jurídica não são abrangidas pela legislação do superendividamento."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 5º, VI, 54-A, §1º, 54-A, §2º, 104-A, §1º.Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP, AC 10003396820238260152, Rel. Léa Duarte, j. 10.03.2025; TJ-SP, AC 10151803320238260002, Rel. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 23.10.2023; TJ-MS, Agravo de Instrumento 14153968520248120000, Rel. Des. João Maria Lós, j. 20.01.2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5160623-94.2025.8.09.00514ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: JEOMAR FREITAS MACHADOAPELADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA GRANDE GOIANIA LTDARELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em 2º Grau
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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