Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DOLO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO APREENDIDO NA POSSE DO APELANTE. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS INDICATIVAS DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL E COMPROVADA SOBRE A ORIGEM LÍCITA DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OU DE VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DO SILÊNCIO DO RÉU. DOLO EXTRAÍDO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM A MERA IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CRIME CONHECIDA NÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Crime interposta contra Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante pela prática do crime de receptação simples, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 54 dias-multa. A Defesa requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória quanto ao dolo, sustentando que a condenação teria se apoiado em presunções e em indevida inversão do ônus probatório. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pelo delito de receptação simples, especialmente quanto à comprovação do dolo e ao afastamento da alegação de indevida inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para a modalidade culposa, diante da tese de que os elementos dos autos indicariam apenas negligência na aquisição ou utilização do veículo.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos elementos documentais e orais produzidos durante a persecução penal, os quais demonstraram que o veículo conduzido pelo apelante era produto de roubo e ostentava sinais objetivos de irregularidade, circunstâncias aptas a evidenciar a ciência acerca da origem ilícita do bem.4. Os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela ocorrência mostraram-se coesos, harmônicos e compatíveis com os demais elementos de prova, constituindo meio idôneo de formação do convencimento judicial, inexistindo demonstração de parcialidade ou vício apto a comprometer sua credibilidade.5. O dolo no crime de receptação pode ser extraído das circunstâncias objetivas do caso concreto, notadamente da posse injustificada de bem produto de crime, da existência de sinais aparentes de irregularidade, da ausência de documentação idônea, da aquisição informal de pessoa não identificada e da inexistência de explicação minimamente plausível acerca da origem lícita do bem. 6. A condenação não decorreu de indevida inversão do ônus da prova, tampouco de interpretação desfavorável do silêncio do acusado ou de sua ausência ao interrogatório judicial, mas da suficiência do conjunto probatório produzido pela acusação, que revelou elementos concretos e convergentes acerca da ciência, pelo apelante, da origem ilícita do veículo apreendido em sua posse.7. A versão apresentada pelo informante, no sentido de que o automóvel teria sido adquirido de modo informal, mediante “rolo de carro”, com “documento como piseira”, sem indicação segura do vendedor, do local da aquisição ou do valor pago, não é suficiente para infirmar a conclusão condenatória, sobretudo porque evidencia situação documental manifestamente irregular.8. As circunstâncias apuradas ultrapassam o campo da mera imprudência, negligência ou descuido, uma vez que o apelante conduzia veículo produto de roubo, com placas aplicadas em substituição às originais, sem documentação regular e sem comprovação mínima de aquisição lícita, contexto que afasta a pretendida desclassificação para a modalidade culposa.9. A teoria da cegueira deliberada reforça a manutenção da condenação, uma vez que o recorrente, diante de circunstâncias objetivamente suspeitas, optou por permanecer em estado de ignorância quanto à origem do veículo, assumindo o risco de conduzir bem proveniente de crime.IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e não provida.________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXIII; Código Penal, artigo 180, caput, e § 3º; Código de Processo Penal, artigos 156 e 386, inciso VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.068.334/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.06.2026; STJ, AREsp n. 2.494.251/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.238.816/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, REsp n. 2.051.614/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0004875-39.2020.8.16.0083, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 22.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0000089-28.2019.8.16.0069, Rel. Des. José Americo Penteado de Carvalho, j. 20.04.2026.
Apelação conhecida e não provida.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
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