Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DERRUBADA DE ÁRVORE IMUNE A CORTE. PEQUIZEIRO (CARYOCAR BRASILIENSE). ART. 70 DA LEI 8.666/1993. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem baseou-se em dois principais fundamentos, por si sós suficientes, para resolver o conflito, a saber: a) a empresa contratada, ora agravante, não comprovou a imprescindibilidade da supressão de vegetação realizada fora da área abrangida pela licença ambiental outorgada; b) sua responsabilidade decorreu de expressa cláusula contratual. 2. Inicialmente, saliente-se que, se exigida autorização ou licença ambiental pela legislação, a ninguém é permitido, em nome próprio ou de terceiro, atuar sem ou além dela. Ademais, essas duas modalidades de atos administrativos, de tutela da coletividade e das gerações futuras, não têm conteúdo aberto – donde a obrigação de buscar complementação, quando for o caso – e interpretam-se restritivamente. Também é certo que não se exime de responsabilidade administrativa, civil e penal aquele que, embora reconhecendo a prática da degradação, imputa seu comportamento ilícito a outrem, sob o argumento de que a este competia providenciar o necessário e apropriado licenciamento. Ora, tal defesa não se sustenta pois, antes de intervenção no meio ambiente, incumbe ao autor direto de eventual degradação se certificar acerca da existência e validade da licença ou autorização ambiental, dever legal incapaz de exoneração por cláusula contratual ou por conduta de "lavar as mãos", situação agravada quando se tratar de supressão de árvore imune a corte. Não é outro o sentido do art. 70 da Lei 8.666/1993: "O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado". 3. Segundo o acórdão recorrido, a incumbência imputada à agravante foi reconhecida com base em expressa disposição contratual, sendo certo que eventual reforma da decisão demanda interpretação do negócio jurídico, prática vedada em Recurso Especial (Súmula 5/STJ). Por outro lado, a tese de mérito da recorrente — segundo a qual a responsabilidade pelas infrações ambientais seria do Poder Público contratante, uma vez que deixou de obter as licenças ambientais necessárias ao início das obras — tem exame obstado pela Súmula 7/STJ. Seu acolhimento demanda rever premissa fática sedimentada no acórdão impugnado, de acordo com a qual o licenciamento ambiental foi devidamente efetivado, porém a empresa contratada suprimiu vegetação localizada em área não alcançada pela referida licença, deixando de comprovar a imprescindibilidade do corte para a consecução do objeto contratual. 4. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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