Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITO NÃO QUITADO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação contra Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, objetivando a concessão inaudita altera parte de tutela provisória de urgência, mediante o depósito judicial, para determinar a suspensão da exigibilidade do valor da multa imposta à autora pela ré, nos autos do Processo Administrativo n. 25757.121580/2017-37, com a consequente vedação à inscrição da autora no Cadastro Informativo de Crédito não quitado do Setor Público Federal (CADIN), bem como a inscrição do débito em dívida ativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com efeito, em relação à prescrição, à responsabilidade imputada e à razoabilidade do valor da multa, em que pese à recorrente sustentar que não se trata de recurso que pretenda ao revolvimento do conjunto-probatório, todas as questões foram julgadas, pelo Tribunal de origem, com base no aspecto fático-probatório, o que impede a apreciação do recurso. III - De fato, o acórdão recorrido está assim fundamentado: "Na presente hipótese, o processo administrativo não ficou paralisado por mais de 3 anos como sustenta a apelante. Analisando-se o processo administrativo acostado no Evento nº 23, é possível constatar que o Auto de Infração foi lavrado em 6/3/2017, tendo a TRANSPETRO e a IMTEP apresentado impugnação. Em seguida, foram expedidos parecer técnico, certidão de verificação de reincidência e parecer sobre o risco sanitário e o processo foi encaminhado para a Coordenação de Vigilância Sanitária, Portos e Fronteiras de Alagoas, em 21/9/2017. Na sequência, em 26/6/2020, os autos foram encaminhados para análise e julgamento em 1ª instância, e em 20/8/2020 proferida decisão que manteve o auto de infração. (...) Com efeito, tanto o art. 1º quanto o art. 2º da Lei nº 9.873/99 não fazem alusão a atos de cunho decisório, e sim qualquer ato capaz de movimentar o processo administrativo, ou seja, visando apurar o caso. (...) Deste modo, constata-se que, in casu, o processo administrativo não restou paralisado por mais de 3 anos" (fl. 384). E prossegue: "Outrossim, não merece acolhimento a tese de inexistência de conduta ilícita praticada pela Petrobras Transporte S.A. – TRANSPETRO, ora apelante, autuada por ter contratado a empresa IMTEP para prestar serviço médico, sem que esta possuísse Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE. Com efeito, é obrigação da apelante verificar se empresa prestadora de serviços sujeitos à vigilância sanitária está regularizada junto à Anvisa, antes de contratá-la para prestar serviço, devendo aguardar a regularização. Nesta toada, não há que se falar em inexistência de conduta ilícita da apelante, estando correta sua autuação. Por fim, deve ser afastado argumento de desproporcionalidade da penalidade de multa aplicada, a fim de que seja substituída por pena de advertência, como pretende a apelante. In casu, a recorrente foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 40.000, portanto, dentro dos parâmetros do dispositivo acima. Ademais, o Judiciário não pode adentrar o mérito administrativo e adotar – com base em sua visão pessoal – outro critério para o cálculo da pena. O valor da multa não se mostra irrazoável, considerando-se a infração cometida, e não há qualquer ilegalidade comprovada. A multa tem caráter educativo e repreensivo, e a autuação decorreu do poder de polícia da ANVISA, cujo objetivo foi resguardar o interesse público. Deste modo, infere-se que a apelante deu causa para resultado da infração sanitária, já que sem sua contratação para prestar os serviços, a empresa não teria conseguido funcionar naquele ambiente" (fls. 385-386) IV - Nesse contexto, eventual reforma do acórdão recorrido para acolher as alegações da recorrente, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.716.010/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.351.083/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.109.180/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023. V - Agravo interno improvido.
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