Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
3, item 1. Assim, não merece prosperar a alegação de que não estariam comprovados os fatos indicados na petição inicial quanto à área invadida e ao esbulho atribuído ao ora agravante, sendo necessária a produção de outras provas além daquelas colacionadas aos autos, do que resultaria a violação aos mencionados dispositivos, porquanto a Corte de origem não está obrigada a atender aos reclamos das partes no sentido de autorizar a confecção de todas as evidências que consideram pertinentes ao deslinde da demanda. Com efeito, vigora, no processo civil brasileiro, o preceito do livre convencimento motivado ou persuasão racional do magistrado, de forma que "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AgRg no Ag 847.887/MG, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJe 15/02/2012). Ante exposto, acolho o agravo regimental para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2013. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
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