Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A simples oposição dos embargos de declaração, visando à manifestação da Corte sobre o teor do art. 10 do CPC/2015, não supre o requisito do prequestionamento quando não há o debate dos temas controvertidos, consoante a inteligência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2. Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem esclareceu que, "apesar de se tratar de matéria de ordem pública, no presente caso, é imprescindível a análise do processo administrativo para a contagem do termo a quo dos prazos decadenciais e prescricionais, necessitando, assim de dilação probatória, sendo incabível a discussão dessa matéria em sede de exceção de pré-executividade". 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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