Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA POR SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM CONTRATO FORMAL – ÔNUS DA PROVA – DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL E PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTES – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM MERAS PRESUNÇÕES – MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança formulado por empresa que afirma ter prestado serviços de locação de equipamentos audiovisuais ao Município, nos anos de 2014 e 2015, mediante contratação verbal e sem licitação, buscando o pagamento pelos supostos serviços, sob alegação de que foram executados e recebidos pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório apresentado comprova, de forma robusta e inequívoca, a efetiva prestação e o recebimento dos serviços alegados, aptos a justificar o pagamento pelo Município, ainda que inexistente contrato administrativo formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor sempre suporta o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. O pagamento de serviços prestados sem contrato formal apenas se admite quando comprovada, de forma inequívoca, a efetiva execução e o recebimento pela Administração, a fim de evitar enriquecimento sem causa, exigindo prova robusta. 5. Documentos unilaterais – como e-mails, orçamentos sem aceite e relatórios genéricos – não comprovam a correspondência entre os eventos promovidos e os serviços supostamente executados. 6. A ausência de impugnação específica pelo Município não gera presunção de veracidade quando a contestação afasta o fato constitutivo, permanecendo íntegro o ônus da prova da autora. 7. A prova testemunhal, embora mencione serviços prestados em algum momento, não detalha a execução exata dos serviços descritos na inicial, nem fornece elementos que individualizem cada suposta contratação. 8. A vedação ao enriquecimento ilícito não supre a falta de prova idônea, pois admitir cobrança fundada apenas em documentos unilaterais comprometeria o controle e a regularidade do gasto público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao autor comprovar, de forma robusta e individualizada, a efetiva prestação e o recebimento de serviços supostamente executados sem formalização contratual. 2. Documentação unilateral e prova testemunhal genérica não suprem a ausência de demonstração inequívoca da prestação de serviços à Administração Pública. 3. A vedação ao enriquecimento sem causa somente autoriza o pagamento quando houver prova cabal da execução e do recebimento do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 884; Lei 8.666/1993, art. 60, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1836047/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/11/2021, DJe 19/11/2021; TJMS, Apelação Cível 0800806-90.2018.8.12.0024, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, 1ª Câmara Cível, j. 14/01/2021, DJe 18/01/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.