Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a nulidade de contrato de compra e venda em razão de vício de consentimento por estado de perigo, com consequente condenação à restituição do valor de R$ 173.926,00, sustentando omissão, contradição e julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à alegação de julgamento extra petita; (ii) saber se há contradição na fundamentação adotada; e (iii) saber se a condenação à restituição do valor excedeu os limites do pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão controvertida, reconhecendo a nulidade do contrato simulado e determinando a restituição do valor emprestado com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não havendo omissão. 4. Não se verifica contradição no julgado, que seguiu linha lógica e coerente ao reconhecer a simulação do contrato e determinar a devolução recíproca das prestações. 5. A condenação à restituição do valor emprestado não configura julgamento extra petita, pois decorre diretamente da anulação do contrato e foi objeto de debate nos autos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza ao julgador decidir nos limites da controvérsia, ainda que com fundamentos diversos dos invocados pelas partes. 7. O recurso foi corretamente rejeitado, pois não preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, sendo os embargos utilizados para rediscutir o mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito da causa. 2. A condenação à restituição de valores fundada na vedação ao enriquecimento sem causa é compatível com a declaração de nulidade do contrato, ainda que ausente pedido expresso. 3. Não configura julgamento extra petita a decisão que concede providência compatível com os fundamentos da causa e os elementos probatórios dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1930876/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.