Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE DECORRENTE DE COMODATO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por José Ivanildo Alves e Maria Ednir Alves contra decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente, cujo objetivo era conferir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, interposto nos autos de ação possessória (interdito proibitório), cumulada com reintegração de posse, julgada improcedente quanto aos pedidos dos requerentes e procedente quanto ao pedido contraposto da empresa CUPECÊ – Negócios e Participações Societárias S.A. Os agravantes sustentam existência de risco de dano irreparável, decorrente de mandado de reintegração de posse já expedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, especificamente quanto à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. 5. A documentação apresentada não comprova suficientemente a probabilidade de provimento do recurso, especialmente porque foi juntado acórdão equivocado (referente a ação de usucapião e não ao interdito proibitório). 6. A análise conjunta da sentença e dos embargos de declaração permite concluir, ainda assim, que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, afastando as alegações de nulidade por violação aos arts. 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 7. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova testemunhal, que os agravantes detinham a posse do imóvel a título de comodato, posse essa considerada precária e incompatível com o reconhecimento da usucapião ou com o acolhimento do interdito proibitório. 8. A improcedência da ação de usucapião e o reconhecimento do esbulho sobre parte do imóvel reforçam a ausência de probabilidade de provimento do recurso. 9. Diante da inexistência da probabilidade de êxito do recurso especial, torna-se desnecessária a análise do risco de dano, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.