Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Na hipótese, a autora trouxe aos autos procuração e declaração de hipossuficiência (ID 25428378), de modo que se tem por irrazoável a exigência prevista na decisão de base, que ensejou o indeferimento da inicial. II. A referida determinação para emendar a inicial constitui óbice ao acesso à justiça de quem se encontra, inclusive, em situação de hipossuficiência financeira. III. Em se tratando de dúvida quanto à autenticidade e/ou regularidade da procuração outorgada ao advogado, o caso é de sua exibição para simples conferência em secretaria (CPC, art. 424). Essa é a medida proporcional e adequada para prevenção de eventuais atos atentatórios à dignidade da justiça. IV. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE NAZARE NUNES DE ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA que na Ação de Procedimento Comum, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC/15. A demanda cinge-se sobre a existência de empréstimo supostamente irregular, onde, alega a parte recorrente não ter contratado e nem anuído com os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Despacho em que o Juízo de base requereu a juntada de procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em Juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de indeferimento da inicial (ID 25428382). Sentença indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, pelo não cumprimento da determinação de juntada dos documentos (ID 25428387). Nas razões recursais (ID 25428389) sustenta a apelante, em apertada síntese, a validade da procuração, tendo o documento preenchido os requisitos exigidos por lei. Desse modo, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença de base, dando prosseguimento ao feito. Contrarrazões em ID 25428396, pleiteando o não provimento do recurso. Sem interesse Ministerial. É o relatório. Passo a decidir. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Considerando as irresignações da parte recorrente, quanto a extinção da ação pelo não cumprimento de determinação judicial, percebo razão quanto ao pleito aqui formulado. Explico. Na hipótese, a autora trouxe aos autos procuração e declaração de hipossuficiência (ID 25428378), de modo que se tem por irrazoável a exigência prevista na decisão de base, que ensejou o indeferimento da inicial. A referida exigência para emendar a inicial constitui óbice ao acesso à justiça de quem se encontra, inclusive, em situação de hipossuficiência financeira. A determinação requerendo procuração atualizada, em que pese a ausência de previsão legal, justifica-se como forma de proteger os interesses do próprio demandante, a fim de evitar fraudes processuais. No entanto, aquela não pode ser utilizada como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, notadamente considerando que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual. Não obstante entendimentos em sentido contrário, firmo posição para considerar desnecessária a exigência de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas no nome da parte Recorrente, fazendo, inclusive constar o nome da parte demandada. Nesse sentido, vejamos: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 a 15 de julho de 2021. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800619-38.2020.8.10.0034 AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SOUSA Advogada: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Dr. Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76.696) Relator originário: Des. Kleber Costa Carvalho Relator para o acórdão: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALU - EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA e COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. I - Constatando-se que quando da interposição da ação a parte autora juntou procuração outorgada ao causídico, além de declaração de hipossuficiência por ser aposentado rural e comprovante de endereço - fatura de energia comprovando o seu endereço, não há razão de ser a determinação judicial para que a parte faça a emenda da inicial para a juntada dos referidos documentos atualizados, pois tal exigência constitui óbice à justiça e inexiste previsão legal. Ressalta-se que o art. 320, do CPC, dispõe que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Ato contínuo, dispõe o artigo 105, do CPC. o advogado está habilitado para representar o constituinte por procuração tanto por instrumento público quanto particular, devendo conter no documento somente aquilo que a lei disciplina como necessário. Outrossim, em se tratando de dúvida quanto à autenticidade e/ou regularidade da procuração outorgada ao advogado, o caso é de sua exibição para simples conferência em secretaria (CPC, art. 424). Essa é a medida proporcional e adequada para prevenção de eventuais atos atentatórios à dignidade da justiça. Confirmando o meu entendimento, colaciono alguns arestos sobre a matéria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL. DOCUMENTOS ORIGINAIS OU CÓPIASAUTENTICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROCURAÇÃO E ATA DE ASSEMBLEIA GERAL. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. As cópias que instruem a inicial possuem presunção de veracidade, cuja desconstituição é tarefa atribuída à parte contrária que, pelo meio processual oportuno e adequado, poderá arguira falsidade tanto dos instrumentos quanto das assinaturas e declarações neles constantes. II. Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 00055413620168100022 MA 0137362018, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PREVENÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXIBIÇÃO DE VIA ORIGINAL DA PROCURAÇÃO PARA CONFERÊNCIA EM SECRETARIA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a procuração juntada meramente por cópia aos autos do processo presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária impugnar sua autenticidade. 2. Havendo indícios de irregularidade na representação da parte, cabe ao magistrado, no cumprimento do seu dever legal de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça, determinar a exibição da procuração original para conferência em secretaria. 3. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011888520148100033 MA 0310612017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Diante do exposto, aplicando o art.
Recurso conhecido e provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.