Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. CONTROLE JUDICIAL DE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL A 30% DO CRÉDITO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, embora tenha deferido o destaque dos honorários advocatícios contratuais previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, limitou a retenção ao percentual de 30% sobre o crédito principal da exequente, afastando a cláusula contratual que previa remuneração de 40% em razão da interposição de recurso pela parte adversa. A agravante sustenta a validade integral do contrato, invoca a autonomia privada, a força obrigatória dos contratos e a prerrogativa legal de pagamento direto ao advogado, requerendo o restabelecimento do percentual contratualmente ajustado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 impede o controle judicial da cláusula contratual que fixa honorários advocatícios quota litis em percentual superior a 30%; e (ii) estabelecer se é legítima a limitação judicial da retenção dos honorários contratuais para 30% do crédito exequendo, mesmo diante de contrato regularmente celebrado entre partes capazes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 estabelece um direito-prerrogativa do advogado, determinando que, uma vez juntado o contrato de honorários antes da expedição do alvará, o juiz deve ordenar o pagamento direto da verba, por dedução do montante a ser recebido pelo constituinte. É cediço que o controle judicial não pode se converter em uma revisão de ofício de todo e qualquer contrato que estipule honorários quota litis acima de um determinado patamar. A autonomia privada, pilar do direito contratual, deve ser prestigiada quando exercida por partes capazes, em objeto lícito e sem a presença de defeitos que maculem o negócio jurídico. Contudo, o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, sendo há muito relativizado pela doutrina e jurisprudência, especialmente em face dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, o contrato não pode servir de instrumento para a obtenção de vantagem manifestamente excessiva por uma das partes em detrimento da outra, ainda que esta seja formalmente capaz. A questão foi enfrentada com precisão pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu diretrizes claras para a matéria. Embora a intervenção judicial seja medida a ser utilizada com parcimônia, o STJ fixou um parâmetro objetivo para o controle de abusividade em contratos de honorários quota litis. No julgamento do REsp 1.903.416/RS, a Segunda Turma do STJ, de forma lapidar, assentou que a previsão do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia "não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade". No caso concreto, o magistrado de piso não agiu de ofício para revisar um contrato aleatoriamente. Ele foi provocado a dar cumprimento a uma cláusula contratual por meio de um ato judicial (liberação de valores) e, nesse mister, exerceu o devido controle de razoabilidade, aplicando com exatidão a jurisprudência específica e consolidada do STJ sobre o tema. A decisão agravada, portanto, não padece de qualquer ilegalidade; ao contrário, está em perfeita sintonia com o entendimento da Corte Superior. A majoração para 40% em virtude da atuação recursal, embora comum, não imuniza o percentual final do controle de abusividade. Se o patamar de 30% é tido como um limite razoável para a remuneração pelo êxito na causa, a estipulação de 40% mostra-se, de fato, excessiva, justificando a modulação realizada na origem. A decisão agravada, portanto, observou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios; assim, inexistindo circunstâncias concretas aptas a justificar afastamento do parâmetro de 30%, deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. G.N. O acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de controle judicial da cláusula quota litis e pela limitação do destaque dos honorários contratuais ao percentual de 30% do proveito econômico, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Todavia, verifica-se que a pretensão recursal exige o reexame das circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, especialmente para aferir a alegada inexistência de desequilíbrio contratual, a proporcionalidade do percentual contratado, a composição do proveito econômico obtido pela parte e a razoabilidade da retenção pretendida. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Além disso, a controvérsia envolve a análise do próprio contrato de honorários advocatícios e das cláusulas que disciplinam a remuneração pactuada entre cliente e advogado, circunstância que atrai a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Ademais, o entendimento adotado pelo órgão julgador encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADOS. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEQUÍVOCA E EFICIENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PREVALÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "O controle jurisdicional dos valores ou percentuais livremente avençados para a remuneração do profissional contratado (honorários advocatícios contratuais) só é cabível em circunstâncias excepcionais, exigindo seja demonstrada a ocorrência de defeitos previstos no ordenamento legal para os negócios jurídicos (v .g., arts. 138 e ss. do CC/2002), ou se reconhecida sua colidência com a boa-fé e a função social do contrato" (AgInt no AREsp 267 .732/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018). 2. Na hipótese, não se verifica circunstância excepcional apta a autorizar a interferência do Poder Judiciário, uma vez que os executados nem sequer alegaram a ocorrência de defeitos no negócio jurídico e não foi verificada violação, pela exequente, dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3 . Ao contrário, viola a boa-fé objetiva a conduta dos executados de tentar se furtar ao cumprimento dos valores livremente pactuados após a efetiva e adequada prestação dos serviços advocatícios, sendo a reforma do acórdão estadual, para julgar improcedentes os embargos à execução, a medida que se impõe. 4. Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1350308 RS 2012/0221763-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) G.N. Assim, incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, adotem-se as providências cabíveis. Fortaleza, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
Agravo interno a que se dá provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.