Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição de ensino superior privada (AGES Empreendimentos Educacionais Ltda.) contra decisão interlocutória que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, deferiu liminar para determinar a antecipação da colação de grau do agravado, aluno do curso de Medicina, com expedição do respectivo certificado de conclusão em 48 horas, sob pena de multa diária. Sustentou a parte agravante a incompetência da Justiça Estadual, a ausência dos requisitos legais para tutela de urgência e a pendência de integralização da carga horária do curso. O agravado, por sua vez, defendeu a regularidade da medida liminar com base na consolidação fática decorrente da colação de grau, do exercício profissional e da emissão do diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência autorizadora da antecipação da colação de grau; e (ii) definir se é aplicável, ao caso, a teoria do fato consumado diante da colação de grau ocorrida sob amparo de decisão liminar posteriormente suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, os quais não restaram demonstrados no caso concreto. Os históricos escolares constantes dos autos (IDs 518236398 e 518236401 do processo de origem) não demonstram atribuição de conceito “SE” ao agravante, o que afasta a configuração de “extraordinário aproveitamento” exigido pelo art. 47, §2º, da LDB (Lei nº 9.394/96), afastando a possibilidade de abreviação de curso. A proposta de trabalho apresentada pelo agravado não decorre de concurso público ou processo seletivo formal, não configurando excepcionalidade que autorize a flexibilização dos critérios pedagógicos para colação de grau em curso da área da saúde. A mera expectativa de ingresso no mercado de trabalho não configura, por si só, perigo de dano apto a justificar tutela de urgência para fins de colação antecipada de grau. A utilização de propostas de trabalho ou interesses pessoais como fundamento para justificar a antecipação de colação de grau em cursos de Medicina representa indevida flexibilização dos critérios técnico-pedagógicos que estruturam a formação superior, especialmente quanto às etapas práticas do internato, comprometendo a integridade do sistema educacional. Tal entendimento afronta a isonomia e abre precedente temerário: se admitido de forma generalizada, permitiria que alunos utilizassem a via judicial para antecipar sua diplomação com o único objetivo de evitar custos educacionais ou acelerar o ingresso no mercado, em prejuízo à estabilidade e à credibilidade do sistema de ensino superior. O curto lapso temporal entre a colação de grau (26/09/2025), a concessão do efeito suspensivo (04/10/2025) e a assinatura do contrato de trabalho (06/10/2025), impede o reconhecimento da consolidação fática, sendo inaplicável a teoria do fato consumado. A liminar que autorizou a colação de grau possui natureza precária e pode ser revogada a qualquer tempo, não podendo gerar direitos definitivos quando ausentes os requisitos legais de validade. A autonomia didático-administrativa da instituição de ensino e o respeito às normas do Ministério da Educação prevalecem diante de interesses individuais desprovidos de respaldo técnico-pedagógico. Não se verifica irregularidade na apresentação de contrarrazões autônomas aos dois agravos internos interpostos, tampouco preclusão ou violação ao princípio da unicidade de manifestação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Agravos internos prejudicados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931 e 1.021, §2º; LDB (Lei nº 9.394/1996), art. 47, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.860.367/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1.755.564/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31.10.2018; STJ, AgInt no REsp 1.288.565/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.02.2017.
Acordam os(as) Senhores(as) Magistrados(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela antecipada concedida, JULGANDO PREJUDICADOS os Agravos internos
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.