Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso desde 21/05/2025, por suposta prática dos crimes de associação criminosa e estelionato, entre outros. O Inquérito Policial foi concluído em 15/06/2025, mas houve um conflito negativo de competência entre juízos, impedindo o oferecimento da denúncia. A impetrante sustenta, entre outros pontos, a presença de excesso de prazo na prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, sem o oferecimento da denúncia após 57 dias e com pendência de definição da competência, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os prazos processuais penais não são peremptórios, mas devem ser analisados sob o critério da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. O paciente está preso preventivamente há 57 dias, sem oferecimento de denúncia, aguardando a fixação definitiva da competência, quando o Código de Processo Penal estabelece o prazo de 5 dias para o Ministério Público oferecer denúncia estando o investigado preso. 5. A demora irrazoável e injustificada na formação da _opinio delicti_ e no prosseguimento do feito configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. A gravidade dos delitos justifica a imposição de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A ordem é concedida. "1. Configura constrangimento ilegal o excesso de prazo injustificado na manutenção da prisão preventiva do investigado sem o oferecimento da denúncia, em razão da demora na definição da competência. 2. A concessão da liberdade por excesso de prazo pode ser condicionada à imposição de medidas cautelares diversas da prisão, observada a gravidade do delito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. LXXVIII, 93, inc. IX; CP, arts. 14, inc. I, 14, inc. II, 132, 171, § 2º-A, 288, 330; CPP, arts. 46, 282, 302, inc. I, 310, inc. II, 312, 313, 316, 319, 648, inc. II; L. n. 12.850/2013. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Medidas Garantidoras – Habeas Corpus Criminal 5606668-51.2024.8.09.0011, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024; HC 5405463-34.2025.8.09.0011, j. 23.06.2025.
acordam os integrantes da Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, por unanimidade de votos, em acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente da ordem impetrada e, nessa extensão, concedê-la, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, para que seja colocado em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e monitoramento eletrônico, se por outro motivo não deva permanecer preso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.