Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE QUALIFICADA. ANIMUS DOMINI. ÁREA USUCAPIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. IMAGENS DE SATÉLITE (GOOGLE EARTH). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO AQUISITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de usucapião extraordinária, julgou procedente o pedido para declarar o domínio dos autores sobre imóvel urbano com área de 12.956,30 m², devidamente descrito em planta e memorial descritivo, determinando o respectivo registro, com gratuidade judiciária. A recorrente suscita preliminares de nulidade por ausência de citação válida de confrontantes, julgamento ultra/extra petita e omissão quanto ao valor da causa. No mérito, sustenta inexistência de posse qualificada, interrupção do prazo aquisitivo por ação reivindicatória e, subsidiariamente, limitação da ocupação a 1.750 m², com base em imagens históricas do Google Earth. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de citação válida de confrontantes e interessados; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento ultra ou extra petita, bem como em omissão relevante quanto ao valor da causa; (iii) determinar se restaram comprovados os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil; (iv) aferir se a alegada ação reivindicatória interrompeu o prazo aquisitivo e se a posse estaria limitada a apenas 1.750 m² do imóvel descrito na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual exige demonstração concreta de vício e de prejuízo, não bastando alegação genérica de ausência de citação de confrontantes sem individualização dos supostos prejudicados ou indicação de sobreposição de áreas. 4. Não há julgamento ultra ou extra petita quando a sentença reconhece exatamente o domínio sobre o imóvel descrito na inicial, nos limites da planta e do memorial descritivo que instruem o pedido. 5. A controvérsia acerca do valor da causa, ausente demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou ao mérito, não possui aptidão para ensejar a cassação da sentença. 6. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, exige posse com animus domini, contínua, pública e sem oposição juridicamente eficaz pelo lapso temporal legal, requisitos aferidos a partir do conjunto probatório. 7. A inspeção judicial realizada in loco, com constatação de cercamento integral do imóvel, residência, benfeitorias e estruturas acessórias, constitui elemento probatório de elevada força persuasiva quanto à exteriorização da posse qualificada. 8. A planta, o memorial descritivo e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica asseguram a especialidade objetiva do imóvel e conferem suporte técnico à delimitação da área de 12.956,30 m² reconhecida na sentença. 9. Imagens históricas de satélite extraídas do Google Earth, desacompanhadas de perícia técnica contraditória e metodologia georreferenciada idônea, não possuem robustez suficiente para infirmar o conjunto probatório formado por inspeção judicial, documentos técnicos e prova oral. 10. A posse não se limita à área edificada, podendo abranger todo o perímetro cercado e utilizado de forma compatível com a destinação do imóvel, sendo inadequada a redução da área usucapida à mera “mancha” de construção visível por satélite. 11. Não se configura posse precária quando inexistem elementos que indiquem origem permissiva ou subordinação jurídica, estando demonstrada posse exercida em nome próprio, com publicidade e autonomia. 12. A propositura de ação reivindicatória não interrompe o prazo aquisitivo sem citação válida e formação regular da relação processual, inexistindo oposição juridicamente eficaz apta a descaracterizar a continuidade da posse. 13. O reconhecimento da usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade previsto no art. 1.238 do Código Civil, afasta alegação de enriquecimento sem causa quando preenchidos os requisitos legais e evidenciado o cumprimento da função social da posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade em ação de usucapião depende de demonstração concreta de vício e prejuízo, não se presumindo pela mera alegação genérica de ausência de citação de confrontantes. 2. Imagens de satélite desacompanhadas de prova técnica robusta não prevalecem sobre inspeção judicial, memorial descritivo, planta com ART e prova oral convergente para afastar a área usucapida reconhecida na sentença. 3. A ação reivindicatória não interrompe o prazo da usucapião sem citação válida e formação regular da relação processual. 4. A posse qualificada, exercida com animus domini, cercamento, benfeitorias e uso produtivo ou residencial, satisfaz os requisitos do art. 1.238 do Código Civil para aquisição originária da propriedade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.208; CPC, arts. 371 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805814-20.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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