Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. OMISSÃO. FORMA DE APLICAÇÃO DO TETO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao reexame necessário em matéria de contribuições a terceiros. A embargante alega a existência de erro material no decisum e omissão quanto à forma de aplicação do limite de 20 salários mínimos na base de cálculo e outros pontos do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em erro material em relação ao Tema 1.390 do STJ; (ii) se foi omisso quanto à forma de aplicação do limite de 20 salários mínimos, ou seja, se este incide sobre a folha de salários total ou sobre a remuneração individual de cada empregado; e (iii) se há omissão quanto aos efeitos da não modulação do Tema 1.390/STJ e ao marco temporal da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da causa. Aclarado o decisum, indicando a inexistência de qualquer mudança na decisão que justificasse a medida pleiteada pela recorrente. Constata-se a omissão no acórdão embargado ((ID 387508421)) exclusivamente no que tange à forma de aplicação do teto. A jurisprudência consolidada estabelece que o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições a terceiros incide sobre a totalidade da folha de salários da empresa, e não individualmente sobre a remuneração de cada empregado. Inexistem as demais omissões alegadas. O acórdão ((ID 387508421)) abordou de forma satisfatória a inaplicabilidade da modulação de efeitos ao Tema 1.390/STJ e a restrição da modulação do Tema 1.079/STJ. A definição do marco temporal para compensação foi expressamente decidida, configurando o inconformismo da embargante mero error in judicando, incabível de correção nesta via processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. Tese de julgamento: O limite de 20 salários mínimos previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981, aplicável à base de cálculo das contribuições parafiscais a terceiros nos casos abrangidos pela modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ, incide sobre a totalidade da folha de salários, e não sobre a remuneração individual de cada empregado. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento, quando a matéria foi devidamente apreciada, caracteriza error in judicando e não se confunde com omissão, vício que autorizaria o manejo de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, I a III; Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei n. 2.318/1986, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1079 (REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR); STJ, Tema 1.390/RR; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5002852-41.2020.4.03.6126.
por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela União (ID 389464781), para sanar omissão
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.