Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença fora proferida de acordo com a Lei Municipal n 1.593/2015, que regulamentou a concessão de adicional de insalubridade, sendo que a requerente faz jus as verbas reconhecidas pelo Juízo de primeiro grau. II. Remessa necessária conhecida e não provida, sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Cobrança nº 0813668-02.2018.8.10.0040, ajuizada por ADRIANA SOUZA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito do autor, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar ao Município de Imperatriz que inclua na folha de pagamento da parte autora, caso ainda não tenha feito, o adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, bem como efetue o pagamento da gratificação de forma retroativa, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Não houve a interposição de recurso voluntário, razão pela qual os autos foram remetidos a esta Corte. Por fim, a Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve a remessa necessária ser conhecida. Conforme relatado, o Juízo de primeiro proferiu sentença condenatória em face do Município de Imperatriz, reconhecendo o direito da autora, servidora, que pre. Com efeito, a sentença fora proferida de acordo com a Lei Municipal n 1.593/2015, que regulamentou a concessão do adicional de insalubridade para os servidores municiais. Vejamos os termos dos arts. 60 e seguintes: "art. 60 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, penosos ou periculoso, assim definidos em por laudo técnico, farão jus a uma gratificação adicional sobre o vencimento do cargo efetivo; art. 61 - O valor da referida gratificação será de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo nacional. Paragrafo Único. A definição dos percentuais, para fins de concessão de pagamento da gratificação por atividade insalubre, fica vinculada a aferição em laudo pericial; art. 62 - Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão de 30% (trinta por cento); art. 63 - As gratificações dos adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, se for o caso; art. 64 - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão." Contata-se a lei em referência prevê o recebimento do adicional de insalubridade ao servidor que labore em locais insalubres, apenas há que se verificar a ocorrência da atividade nessas condições (art. 61, parágrafo único, Lei nº 1.593/2015). Nesse sentido, infere-se do laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa na Justiça Especializada do Trabalho, concluiu que: "(...) considerando-se a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pela reclamente (autora), estão enquadradas como insalubres em grau máximo (40%), nos termos da legislação em vigor (...)". Além do mais, a sentença encontra-se em consonância com os precedentes desta Corte. Confira-se: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE À ENDEMIAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/2014. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. UNANIMIDADE. I. Ação de cobrança. Sentença de procedência parcial da pretensão da servidora, a qual reconheceu o seu direito à percepção do piso salarial, adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade. II. Com efeito, a Lei Federal nº 12.994/14, que regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, é de aplicabilidade imediata e na hipótese, também há legislação municipal específica acerca do tema, logo o 2º apelante se vincula ao princípio da legalidade no que tange à fixação da remuneração de seus servidores, aplicando-se, desse modo, o disposto no art. 198, §5º da CF/88 acima transcrito. III. Também não merece acolhimento a tese de impossibilidade de pagamento do piso salarial em razão da ausência de complementação de recursos provenientes da União, isso porque, conforme decidiu o magistrado de base “não existe precedente que condicione o pagamento do Piso Nacional à complementação financeira da União (…) cuidou-se o Município réu de alegar genericamente a ausência de complementação, sem, contudo, trazer aos autos prova da ausência de assistência financeira”. IV. No que diz respeito ao pedido de incidência do piso nacional salarial nas verbas relativas ao 13º salário, férias, 1/3, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, entendo que tal reflexo é automático, pois o piso salarial passa a embasar toda a remuneração da servidora e nesse passo, a integrar as demais verbas. V. Em relação ao adicional de insalubridade, melhor sorte não assiste ao ente municipal, pois o adicional vem sendo pago antes mesmo do ajuizamento da demanda, além do que está plenamente demonstrada a celebração de Acordo Coletivo entre o Município de Imperatriz e o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, no qual foi reconhecido o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias como base para cálculo do adicional de insalubridade dos servidores, já estando implantada a nova base de cálculo, sendo devido tão somente o pagamento das diferenças referente aos valores retroativos, a contar da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017. VI. No que se refere ao auxílio-alimentação, registro que tal direito se submete ao princípio da legalidade, função típica do Poder Legislativo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos referidos pleitos e assim obrigar a edição de lei de revisão de vencimentos ou mesmo plano de cargos, carreiras e vencimentos a fim de estender aos agentes comunitários de saúde o valor já pago aos servidores do magistério, sob pena de violação ao pacto federativo, em especial ao princípio da Separação dos Poderes. VII. Sentença mantida. VIII. Apelos desprovidos. (ApCiv 0806069-46.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/08/2019). Portanto, o Juízo de primeiro grau aplicou corretamente as normas legais e os precedentes aplicáveis à espécie, devendo ser mantida a sentença. Diante do exposto, conheço e nego provimento à presente remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 05 de novembro de 2020. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito do autor, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art
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