Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial, nos autos de ação de liquidação de sentença, em que se discutiu o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos sem extinguir o processo, sob o prisma da fungibilidade recursal. 3. O Juízo de primeiro grau homologou cálculos na liquidação sem extinguir o processo. 4. A Corte de origem assentou tratar-se de decisão interlocutória, qualificou a interposição de apelação como erro grosseiro, afastou a fungibilidade e manteve o não conhecimento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de qualificação jurídica do ato decisório na liquidação sem revolvimento probatório; e (ii) saber se há violação dos arts. 1.009 e 1.015 do CPC, com cabimento da fungibilidade recursal diante de decisão intitulada “sentença” e de suposta indução ao erro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a aferição de indução ao erro e de dúvida objetiva demanda reexame de fatos e provas, inviável na instância especial. 7. Persiste a conclusão de erro grosseiro na interposição de apelação contra decisão interlocutória em liquidação, o que afasta a fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o afastamento do óbice depende do reexame do conjunto fático-probatório, como na verificação de dúvida objetiva e indução ao erro. 2. A apelação contra decisão interlocutória proferida em liquidação configura erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.