Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES AFASTADAS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. A petição dos recursos de apelação do recorrente contém os fundamentos que embasaram o seu inconformismo, demarcando a extensão do contraditório perante este órgão recursal, apontadas as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, tanto que o ora recorrido teve possibilidade de manifestar a sua contrariedade. Destarte, está o apelo suficientemente motivado e, portanto, não se pode falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Assim, afasto a prefacial suscitada. Cediço que para a revogação do benefício de gratuidade da justiça, é indispensável que haja prova de que a condição financeira do beneficiário tenha mudado para melhor, afastando-o da situação desfavorável quando da sua concessão. Assim, embora a parte recorrida alegue que o apelante possui capacidade financeira para suportar o pagamento das custas processuais, não houve prova quanto à modificação da situação sua financeira, após a análise feita pelo juízo a quo quando de sua concessão, razão pela qual a manutenção é medida que se impõe. Em relação ao título aqui discutido, não há dúvidas de que o mesmo não pertence ao apelante. As provas produzidas no decorrer da lide são uníssonas em demonstrar que o apelante não recebeu o cheque do autor como pagamento por suposta dívida existente entre eles, e sim o cheque fora-lhe repassado para outro fim, tanto que houve diversas ações distribuídas para resolver este impasse. Havendo impugnação de autenticidade do documento objeto da lide, caberia a quem o produziu (parte requerida), o ônus de provar essa autenticidade, o que não ocorreu, justificando assim, a manutenção da sentença. O apelante de forma prematura e impensada, promoveu o depósito do cheque que lhe fora repassado para outro fim, antes da data aprazada, e por conta disto o cheque não pode ser compensado, ilegítima, portanto, é a execução do cheque, e a manutenção da sentença é medida consentânea.
EXECUÇÃO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.