Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de Ação Revisional de contrato de financiamento, tombada sob o nº 3009588-61.2025.8.06.0001, ajuizada por Francisca em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A autora financiou motocicleta Honda CB Twister em 2022, com entrada e saldo em 48 parcelas, posteriormente renegociadas por aditivo para 33 parcelas. Afirmando dificuldades financeiras, alegou cláusulas abusivas, juros excessivos e cobranças indevidas (seguro prestamista e tarifa de avaliação), pleiteando tutela de urgência, inversão do ônus da prova, revisão contratual e restituição em dobro. O Juízo indeferiu a tutela de urgência ao registrar que o veículo já havia sido apreendido em ação distinta (busca e apreensão nº 3000793-66.2025.8.06.0001), determinando emenda para esclarecer o interesse processual. A autora reafirmou a autonomia das ações, indicando que a revisional busca recálculo contratual e restituição de valores, não abrangidos na ação de busca e apreensão. Sobreveio sentença de improcedência liminar, com fundamento no art. 332, I e II, do CPC. O magistrado entendeu que a matéria era exclusivamente de direito e pacificada, afastando prova complementar. Considerou: (i) juros dentro de patamar tolerado (2,67% a.m. versus média BACEN de 1,93% a.m.); (ii) regularidade do CET, por agregar tarifas e encargos; (iii) validade da contratação do seguro prestamista; (iv) legitimidade da tarifa de avaliação, ausente prova de abuso (Tema 958/STJ); e (v) impossibilidade de repetição do indébito diante da legalidade das cobranças. Afastou a inversão do ônus da prova. Condenou a autora em custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita. A autora interpôs apelação, arguindo cerceamento de defesa e decisão surpresa, pois não houve citação da parte contrária nem produção de provas sobre tarifas e seguro, sustentando ainda abusividade dos juros, irregularidade da tarifa e venda casada do seguro (Tema 972/STJ), com pedido de restituição em dobro. O magistrado manteve a sentença em juízo de retratação, nos termos do art. 332, §3º, do CPC, afirmando que a apelação não impugnou adequadamente os fundamentos legais e jurisprudenciais da sentença. Determinou a citação do apelado, que apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade do contrato, a inexistência de abusividade nos juros e encargos, a validade do seguro e das tarifas bancárias, bem como a impossibilidade de repetição do indébito. É o relatório necessário. Decido. A controvérsia central dos presentes autos reside na adequação da sentença de primeiro grau que julgou liminarmente improcedente a ação revisional de contrato bancário, bem como na análise dos fundamentos recursais apresentados pela apelante para sua reforma. A análise perpassa por questões processuais atinentes ao cerceamento de defesa e, principalmente, por aspectos de direito material que envolvem a alegada abusividade de encargos financeiros e securitários em contrato de financiamento de veículo. I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, cumpre examinar a admissibilidade do recurso de apelação, tendo em vista que o juízo de primeiro grau, ao exercer o juízo de retratação, manifestou-se sobre a possibilidade de o recurso sequer ser conhecido, em razão de suposta violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que a apelação não teria atacado os critérios específicos da sentença e apenas reiterado os argumentos da inicial. Contudo, em uma análise mais detida do recurso de apelação apresentado, verifica-se que a apelante, embora reitere alguns pontos de sua petição inicial, de fato, tece críticas diretas e específicas aos fundamentos da sentença proferida. A apelante expressamente refuta cada um dos pilares da decisão de improcedência liminar. Em sua seção "Razões da reforma da sentença recorrida", a recorrente aborda, de forma separada, as questões da preliminar de cerceamento de defesa, da taxa de juros, do Custo Efetivo Total (CET) e da tarifa de avaliação, da abusividade do seguro prestamista e da repetição do indébito. Para cada um desses pontos, a recorrente contrapõe os argumentos da sentença, indicando as razões pelas quais entende que a decisão singular está equivocada. Por exemplo, em relação à taxa de juros, a apelante confronta diretamente o entendimento do juízo a quo sobre a aplicação dos julgados do STJ e o limite de abusividade, afirmando que a sentença estaria em contrariedade à jurisprudência da Corte Superior. Da mesma forma, quanto à tarifa de avaliação e ao seguro prestamista, a apelante invoca os Temas 958 e 972 do STJ, que foram expressamente citados na sentença, argumentando que a decisão os ignorou ou interpretou erroneamente. Dessa forma, os argumentos expostos na apelação permitem identificar claramente o error in procedendo e/ou in iudicando que a apelante busca corrigir, possibilitando ao Tribunal ad quem a delimitação da controvérsia e o reexame da matéria. A simples reiteração de argumentos já apresentados na petição inicial não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que tais argumentos sirvam para combater os fundamentos da decisão recorrida. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos fáticos e jurídicos que justifiquem a reforma ou invalidação da decisão impugnada, demonstrando a correlação entre as razões do recurso e o conteúdo do ato judicial atacado. No presente caso, a apelante logrou cumprir essa exigência, ao se contrapor pontualmente aos fundamentos da sentença. Assim, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido. II. DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA "DECISÃO SURPRESA" A apelante argui, como preliminar, o cerceamento de defesa e a configuração de "decisão surpresa", sustentando que a sentença foi proferida sem a devida observância do rito processual, sem citação do réu para contestar e sem a oportunidade de produção de provas, o que teria inviabilizado sua defesa e a comprovação dos fatos alegados. A Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme o inciso LV do artigo 5º. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 9º e 10, consolidou o princípio da não surpresa, vedando ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Contudo, a mesma legislação processual, em seu artigo 355, inciso I, permite o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Adicionalmente, o artigo 332, incisos I e II, do CPC/2015, autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido quando este contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos (recursos extraordinários ou especiais repetitivos). No caso em tela, a ação foi julgada liminarmente improcedente, precisamente com base no artigo 332, incisos I e II, do CPC. O magistrado de primeiro grau considerou que a matéria controvertida era unicamente de direito e que os pedidos da autora contrariavam o entendimento sumulado e pacificado do Superior Tribunal de Justiça em relação aos juros remuneratórios, tarifas bancárias e seguro prestamista. Nesse cenário, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, mas sim o exercício de uma prerrogativa legal do julgador, que visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional em demandas que se enquadram em teses já sedimentadas pelos Tribunais Superiores. A
Assim, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido
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